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Document 62009CJ0430

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da União

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 28.°‑C, A, alínea a), primeiro parágrafo]

    Sumário

    Quando um bem é objecto de duas entregas sucessivas entre diferentes sujeitos passivos agindo nessa qualidade, mas de um único transporte intracomunitário, a determinação da operação à qual esse transporte deve ser imputado, a saber, a primeira ou a segunda entrega – sendo essa operação subsumível, por esse facto, no conceito de entrega intracomunitária, na acepção do artigo 28.°‑C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 96/95 lido em conjugação com os artigos 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), 28.°‑A, n.° 1, alínea a), primeiro parágrafo, e 28.°‑B, A, n.° 1, da mesma directiva –, deve ser feita à luz de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso concreto, a fim de apurar qual das duas entregas preenche o conjunto das condições de que depende uma entrega intracomunitária.

    A este respeito, quando o primeiro adquirente, tendo obtido o direito de dispor de um bem como proprietário no território do Estado‑Membro da primeira entrega, manifesta a sua intenção de transportar esse bem para outro Estado‑Membro e se apresenta com o seu número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado atribuído por este último Estado, o transporte intracomunitário deve ser imputado à primeira entrega, na condição de o direito de dispor do bem como proprietário ter sido transferido para o segundo adquirente no Estado‑Membro de destino do transporte intracomunitário, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    (cf. n. os  44, 45 e disp.)

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