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Document 62009CJ0429

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Duração máxima do trabalho semanal

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

2. Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Requisitos

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

3. Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Modalidades de reparação

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

4. Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares

(Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

Sumário

1. Um trabalhador, que cumpriu, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede a prevista no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, pode invocar o direito da União para fazer incorrer em responsabilidade as autoridades do Estado‑Membro em causa, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação desta disposição.

Com efeito, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, na medida em que impõe aos Estados‑Membros um limite máximo da duração média do trabalho semanal de que cada trabalhador deve beneficiar como prescrição mínima, constitui uma regra do direito social da União que reveste especial importância, cuja extensão não pode ser subordinada a nenhuma condição ou restrição e que confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, deve considerar‑se que a violação dos requisitos do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União por ter ocorrido com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça durante o período em causa. Compete, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se há um nexo de causalidade directa entre a referida violação do artigo 6.°, alínea b), e o dano sofrido pelo trabalhador, resultante da perda do tempo de descanso de que deveria ter beneficiado se a duração máxima do tempo de trabalho semanal, prevista por esta disposição, tivesse sido respeitada.

A reparação de tal dano causado a um particular pode ser assegurada por um organismo de direito público, quando este dano foi causado por medidas de ordem interna adoptadas por este com violação do direito da União. Além disso, o direito da União também não se opõe a que se possa accionar a responsabilidade de tal organismo de direito público de reparar os danos causados a um particular por essas medidas, além da responsabilidade do próprio Estado‑Membro.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n. os  49, 58, 59, 61, 63, 99, disp.  1 e 4)

2. O direito da União opõe‑se a uma regulamentação nacional, que sujeita o direito de um trabalhador do sector público de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, de uma regra de direito da União, como o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do referido direito. Com efeito, a imposição de um tal requisito suplementar seria o mesmo que pôr em causa o direito a reparação que tem o seu fundamento na ordem jurídica da União.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n. os  67, 70, 99, disp.  2 e 4)

3. O direito da União opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter reparação pelo dano sofrido em resultado da violação do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, ao requisito de que tenha sido apresentado um pedido prévio ao seu empregador, com vista a fazer respeitar esta disposição.

Com efeito, compete aos Estados‑Membros, na falta de disposições do direito da União na matéria, definir as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, desde que estas regras respeitem os princípios da equivalência e da efectividade. Ora, a exigência de tal pedido prévio é contrária ao princípio da efectividade.

O trabalhador deve, efectivamente ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos. Tendo em conta esta posição de fraqueza, tal trabalhador pode ser dissuadido de fazer valer explicitamente os seus direitos face ao seu empregador, quando o facto de os reivindicar seja susceptível de o expor a medidas tomadas por este último, que possam afectar a relação de trabalho em detrimento deste trabalhador.

Além disso, num processo que tem por objecto a violação, por um empregador do sector público, de uma disposição do direito da União com efeito directo, a obrigação de os trabalhadores interessados dirigirem ao seu empregador, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação dessa disposição, um pedido prévio tendo em vista a cessação dessa violação, tem por efeito permitir às autoridades do Estado‑Membro em causa transferir sistematicamente para os particulares o ónus de velar pelo respeito destas normas, oferecendo a estas autoridades, sendo caso disso, a possibilidade de se eximirem da observância das mesmas, quando tal pedido não for apresentado. Ora, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, longe de exigir que os trabalhadores em causa peçam ao seu empregador que respeite as prescrições mínimas previstas por esta disposição, impõe, ao invés, a este último, quando o direito interno aplica a derrogação prevista no artigo 22.° da mesma directiva, que obtenha o consentimento individual, explícita e livremente expresso, do referido trabalhador para renunciar aos direitos conferidos por este artigo 6.°, alínea b).

Além disso, quando estão preenchidos os requisitos exigidos para que as disposições de uma directiva possam ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo as entidades descentralizadas, tais como os Länder , as cidades ou os municípios, sendo caso disso, na sua qualidade de empregador público, são obrigadas, apenas por esse facto, a aplicá‑las. Nestas condições, não pode ser razoável exigir a um trabalhador, que sofreu um dano em resultado da violação, pelo seu empregador, dos direitos conferidos pelo artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, que apresente um pedido prévio a este empregador, para poder obter a reparação deste dano.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n. os  72, 80, 81, 83‑87, 90, 99, disp.  2 e 4)

4. A reparação, a cargo das autoridades dos Estados‑Membros, dos danos que estas causaram aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não havendo disposições do direito da União na matéria, incumbe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade, por um lado, se o dano sofrido por um trabalhador que efectuou uma duração média de tempo de trabalho semanal que excede a prevista pelo artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, em resultado da violação de tal regra do direito da União, deve ser reparado através da concessão, ao referido trabalhador, quer de tempo livre suplementar quer de uma indemnização pecuniária, bem como, por outro, as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação. Os períodos de referência previstos nos artigos 16.° a 19.° da Directiva 2003/88 são desprovidos de pertinência a este respeito.

Tratando‑se, mais particularmente, da forma que a reparação do dano deve revestir, dado que nem a concessão de tempo livre suplementar nem a atribuição de uma indemnização pecuniária parecem ser susceptíveis de, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil tal reparação, o órgão jurisdicional nacional deve, em particular, assegurar‑se de que a modalidade de reparação escolhida respeita o princípio da equivalência apreciado à luz das reparações concedidas pelos tribunais nacionais no âmbito de reclamações ou de acções semelhantes com base no direito interno.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n. os  95, 98, 99, disp.  3 e 4)

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