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Document 62009CJ0422

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas e dos títulos – Directiva – Actividade profissional regulamentada – Experiência profissional – Conceito

[Artigos 39.° CE e 43.° CE; Directiva do Conselho 89/48, artigos 1.°, alínea e), e 4.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

Uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro é obrigada, por força dos artigos 39.° CE e 43.° CE, a ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visem colmatar diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, qualquer experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.

Assim, a experiência adquirida pelos demandantes antes da obtenção do diploma que lhes confere o direito de exercer a profissão num Estado‑Membro não pode incluir o exercício das actividades profissionais regulamentadas e não decorre nenhuma obrigação de tomar em conta uma experiência prática, que não constitui uma experiência profissional na acepção do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo desta directiva, contudo as medidas tomadas em aplicação do direito da União devem ser conformes com os princípios gerais deste direito, designadamente com o princípio da proporcionalidade. A este respeito, o exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 39.° CE e 43.° CE pode ser obstruído de forma injustificada se as autoridades nacionais competentes às quais incumbe o reconhecimento dos títulos profissionais adquiridos noutro Estado‑Membro não tiverem em conta conhecimentos e qualificações pertinentes já adquiridas por um demandante que pretenda exercer, no território nacional, uma profissão cujo acesso está, segundo a regulamentação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional. Caberá à autoridade competente determinar o valor específico a atribuir à experiência prática útil ao exercício da profissão a que se pretende aceder, à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades conferidas e do grau de independência conferidos ao interessado em questão.

(cf. n. os  61, 64 a 66, 69, 72 e disp.)

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