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Document 62009CJ0367

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União – Sanções administrativas – Condições de aplicação – Impossibilidade de aplicar essas sanções apenas ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do referido regulamento

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 5.° e 7.°)

2. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União – Sanções administrativas – Condições de aplicação – Sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância que emitiu certificados falsos

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 7.°)

3. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União – Procedimento por irregularidades – Prazo de prescrição

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo)

Sumário

1. Os artigos 5.° e 7.° do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se aplicam de maneira a que uma sanção administrativa possa ser aplicada apenas com base nestas disposições uma vez que, no contexto da protecção dos interesses financeiros da União, a aplicação de uma sanção administrativa a uma categoria de pessoas exige que, antes de a irregularidade em causa ser cometida, o legislador da União tenha adoptado uma regulamentação sectorial que defina essa sanção e as condições da sua aplicação a essa categoria de pessoas, ou, se for caso disso, quando essa regulamentação ainda não tiver sido adoptada a nível da União, o direito do Estado‑Membro onde essa irregularidade foi cometida tenha previsto a aplicação de uma sanção administrativa à referida categoria de pessoas.

Com efeito, se, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito da União, as disposições de um regulamento produzem, regra geral, um efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação ou sem que seja necessário que o legislador da União adopte regulamentações complementares, algumas disposições de um regulamento podem necessitar, para a sua execução, da adopção de medidas de aplicação quer por parte dos Estados‑Membros quer por parte do próprio legislador da União.

É o que sucede no contexto da protecção dos interesses financeiros da União, no que diz respeito às sanções administrativas aplicadas às diferentes categorias de actores identificadas no Regulamento n.° 2988/95. É o caso nomeadamente das sanções mencionadas nos artigos 5.º e 7.º do referido regulamento quando estas disposições se limitam a estabelecer as regras gerais de controlos e das sanções com o objectivo de proteger os interesses financeiros da União e, em especial, não determinam de forma precisa qual das sanções enumeradas no referido artigo 5.° deve ser aplicada a um caso de uma irregularidade que lese os interesses financeiros da União nem qual a categoria de actores que nesse caso deve ser objecto de tal sanção.

(cf. n. os  32‑34, 36, 43, disp. 1)

2. Em circunstâncias em que a regulamentação sectorial da União ainda não previa a obrigação de os Estados‑Membros preverem sanções eficazes nos casos em que uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância e aprovada por um Estado‑Membro tenha emitido certificados falsos, o artigo 7.° do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não obsta a que os Estados‑Membros apliquem uma sanção a essa sociedade, na sua qualidade de pessoa que tenha «participado na execução da irregularidade» ou de pessoa que «[tenha] de responder» por esta na acepção desta disposição, desde que, no entanto, a aplicação de tal sanção assente numa base legal clara e inequívoca, facto que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

(cf. n.° 62, disp. 2)

3. A comunicação, a uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância que emitiu um certificado de introdução no consumo para uma operação de exportação precisa, de um relatório de investigação que realça uma irregularidade ligada a essa operação, a apresentação a essa sociedade de um pedido de exibição de documentos suplementares destinados a controlar a realidade da introdução no consumo e o envio de uma carta registada que aplica uma sanção à referida sociedade por ter participado na realização de uma irregularidade na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, constituem actos suficientemente precisos de que foi dado conhecimento à pessoa em causa e que têm em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, que, por conseguinte, interrompem a prescrição dos procedimentos na acepção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento.

(cf. n.° 70, disp. 3)

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