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Document 62009CJ0359

Sumário do acórdão

Processo C-359/09

Donat Cornelius Ebert

contra

Budapesti Ügyvédi Kamara

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla)

«Advogados — Directiva 89/48/CEE — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — Directiva 98/5/CE — Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida — Utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento — Requisitos — Inscrição numa ordem profissional de advogados do Estado-Membro de acolhimento»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011   I - 271

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Trabalhadores — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — Directiva 89/48 — Advogados — Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida — Directiva 98/5 — Exercício da profissão de advogado com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento

    (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/5; Directiva do Conselho 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida — Directiva 98/5 — Exercício da profissão de advogado com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento

    (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/5; Directiva do Conselho 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19)

  1.  Nem a Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, nem a Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, se opõem a uma regulamentação nacional que, para efeitos do exercício da advocacia com o título de advogado do Estado-Membro de acolhimento, institui a obrigação de ser membro de uma entidade como uma Ordem dos Advogados.

    (cf. n.o 42, disp. 1)

  2.  A Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, e pela Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, complementam-se ao instaurar para os advogados dos Estados-Membros duas vias de acesso à profissão de advogado num Estado-Membro de acolhimento, com o título profissional deste último.

    Com efeito, se, no quadro das modalidades de acesso ao exercício da profissão de advogado com o título do Estado-Membro de acolhimento, um advogado habilitado de outro Estado-Membro está dispensado dos requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/48, todavia, a Directiva 98/5 não priva tal advogado, designadamente quando ainda não faça prova de uma actividade efectiva e regular, com uma duração de, pelo menos, três anos, no Estado-Membro de acolhimento, da possibilidade de exigir o acesso à profissão de advogado com o título desse Estado-Membro, invocando a Directiva 89/48.

    (cf. n.os 32, 35, disp. 2)

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