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Document 62009CJ0291

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. União aduaneira – Território aduaneiro da União – Principado do Mónaco

    [Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2, alínea b)]

    2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente

    (Artigo 34.° TFUE)

    Sumário

    1. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, o território do Principado do Mónaco é considerado como fazendo parte do território aduaneiro da União. Dado que ao comércio entre o Mónaco e os Estados‑Membros não pode, consequentemente, ser aplicado nenhum direito aduaneiro ou taxas de efeito equivalente, as mercadorias originárias do Mónaco e exportadas directamente para um Estado‑Membro devem ser tratadas como se fossem originárias dos referidos Estados. Com base nesta equiparação aos produtos originários dos Estados‑Membros, as mercadorias originárias do Mónaco beneficiam das normas do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias.

    (cf. n.° 14)

    2. O artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi por um demandante de nacionalidade monegasca que tenha proposto num dos tribunais cíveis desse Estado uma acção judicial contra um cidadão deste último, para obter o pagamento de facturas emitidas pelo fornecimento de mercadorias equiparadas a mercadorias comunitárias, quando tal exigência não seja imposta aos nacionais desse Estado‑Membro.

    É verdade que uma medida deste tipo leva a que os operadores económicos que pretendam intentar uma acção judicial sejam submetidos a um regime processual diferente consoante tenham ou não a nacionalidade do Estado‑Membro em causa. Contudo, a circunstância de os cidadãos de outros Estados‑Membros hesitarem em vender mercadorias a compradores estabelecidos no referido Estado‑Membro, do qual possuam a nacionalidade, é demasiado aleatória e indirecta para que uma tal medida nacional possa ser vista como susceptível de entravar o comércio intracomunitário. Não se pode, assim, considerar demonstrado o nexo de causalidade entre a eventual alteração do comércio intracomunitário e a diferença de tratamento em causa.

    (cf. n. os  17, 21 e disp.)

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