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Document 62009CJ0284

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Tributação dos dividendos – Participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade que paga dividendos inferiores ao limiar previsto pela Directiva 90/435

    [Artigo 56.°, n.° 1, CE; Directiva 90/435 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea a)]

    2. Acordos internacionais – Acordo que cria o Espaço Económico Europeu – Livre circulação de capitais – Regime nacional que sujeita os dividendos distribuídos a uma sociedade não residente a um imposto mais elevado que o aplicado aos dividendos distribuídos a uma sociedade residente – Inadmissibilidade

    (Acordo EEE, artigo 40.°)

    Sumário

    1. Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.°, n.° 1, CE, um Estado‑Membro que sujeita os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, quando não é atingido o limiar de participação de uma sociedade‑mãe no capital da sua filial previsto pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123, a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos a sociedades cuja sede está situada no seu território.

    É certo que, em relação a participações não abrangidas pela Directiva 90/435, compete aos Estados‑Membros determinar se, e em que medida, deve ser evitada a dupla tributação económica ou em cadeia dos lucros distribuídos e adoptar, para esse efeito, de modo unilateral ou através de convenções celebradas com outros Estados‑Membros, mecanismos destinados a evitar ou a atenuar essa dupla tributação económica ou em cadeia. No entanto, esta situação não lhes permite aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado CE.

    A partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação das referidas sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes. Nesse caso, para que as sociedades beneficiárias não residentes não sejam confrontadas com uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 56.° CE, o Estado de residência da sociedade distribuidora deve certificar‑se de que, em relação ao mecanismo previsto na sua legislação nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente àquele de que beneficiam as sociedades residentes.

    Essa restrição não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral. É certo que uma justificação relacionada com a necessidade de salvaguardar a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros pode ser aceite, designadamente, quando o regime em causa tenha por objectivo evitar comportamentos susceptíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às actividades exercidas no seu território. No entanto, quando um Estado‑Membro tenha optado por não tributar as sociedades beneficiárias estabelecidas no seu território relativamente a esse tipo de rendimentos, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros para justificar a tributação das sociedades beneficiárias estabelecidas noutro Estado‑Membro. A redução das receitas fiscais não pode ser considerada uma razão imperativa de interesse geral susceptível de ser invocada para justificar uma medida contrária, em princípio, a uma liberdade fundamental. Tal medida também não está justificada por razões relativas à coerência do sistema fiscal. O argumento de que a vantagem fiscal em causa seria compensada por uma desvantagem fiscal não colhe, já que não existe um nexo directo entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos pagos às sociedades beneficiárias residentes e a tributação dos referidos dividendos, seja como rendimentos dos accionistas destas sociedades seja no contexto de uma eventual operação tributável ulterior.

    (cf. n. os  48, 56, 57, 77, 78, 83, 86, 92, 94, disp. 1)

    2. Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) um Estado‑Membro que sujeita os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas na Islândia e na Noruega a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos às sociedades cuja sede está situada no seu território.

    Embora as restrições à livre circulação de capitais entre nacionais dos Estados partes no Acordo EEE devam ser apreciadas à luz do artigo 40.° e do anexo XII do referido acordo, essas disposições têm o mesmo valor jurídico que as disposições, em essência idênticas, do artigo 56.° CE.

    (cf. n. os  96, 99, disp. 2)

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