Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0281

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre prestação de serviços – Actividades de radiodifusão televisiva – Directiva 89/552 – Conceito de spot publicitário

    (Directiva 89/552 do Conselho, artigo 18.°, n.° 2)

    Sumário

    Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 2 da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36 um Estado-Membro que tolera que certos tipos de publicidades, como as publi‑reportagens, os spots de telepromoções, os spots publicitários de patrocínio e os micro‑anúncios publicitários sejam difundidos nos canais de televisão espanhóis durante um período que excede o limite máximo de 20% do tempo de transmissão por hora de relógio, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da referida directiva. Estes tipos de publicidades estão abrangidos pelo conceito de spots publicitários e Estão por isso sujeitos às limitações do tempo de transmissão previstas por esta última disposição.

    Com efeito, qualquer tipo de publicidade televisiva difundida entre os programas ou durante os intervalos constitui, em principio, um « spot publicitário» na acepção da Directiva 89/552, a menos que o tipo de publicidade em causa esteja abrangido por outra forma de publicidade regida expressamente pela referida directiva, como é o caso, nomeadamente, da «televenda», ou que exija, pelas suas modalidades de apresentação, uma duração superior à dos spots publicitários, desde que uma aplicação dos limites previstos para os referidos spots implique desfavorecer a forma de publicidade em causa relativamente aos spots publicitários sem justificação válida. Consequentemente, mesmo que um dado tipo de publicidade tenha intrinsecamente, ou seja, pelas suas modalidades de apresentação, uma duração ligeiramente superior à duração habitual dos spots publicitários, isso só por si não pode ser suficiente para a qualificar de «outra forma publicidade» na acepção do artigo 18.°, n.° 1, da Directiva 89/552.

    (cf. n. os  52‑53, 55‑56 e disp.)

    Top