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Document 62009CJ0266

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente – Liberdade de acesso à informação – Directiva 2003/4 – Informação sobre ambiente – Conceito

(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°)

2. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Princípio da confidencialidade das indicações constitutivas de um segredo industrial ou comercial

(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 14.°, primeiro e segundo parágrafos)

3. Ambiente – Liberdade de acesso à informação – Directiva 2003/4 – Dever de ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa em divulgar

(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 14.°)

Sumário

1. O conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.° da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313, deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.

Com efeito, uma vez que, no caso vertente, a prestação de informações sobre a presença de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em vegetais como, no processo principal, as alfaces tem assim como objectivo, ao permitir verificar o nível em que o TMR foi fixado, limitar o risco de alteração de uma das componentes da diversidade biológica e o risco de dispersão destes resíduos, designadamente, no solo ou nas águas subterrâneas. Essas informações, mesmo que não impliquem elas próprias directamente uma apreciação das consequências desses resíduos para a saúde humana, respeitam a elementos do ambiente passíveis de a afectar em caso de presença excessiva desses resíduos, o que tais informações se destinam precisamente a verificar.

(cf. n. os  42 a 43 e disp. 1)

2. As disposições do artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo da eventual aplicabilidade do segundo parágrafo do referido artigo aos casos em que uma situação se subsume às enumeradas nesta última disposição, devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313.

Assim, o referido artigo 14.° deve ser lido no sentido de que é sem prejuízo das disposições da Directiva 2003/4 que os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que as indicações fornecidas pelos requerentes de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e que constituem segredo industrial ou comercial permanecem confidenciais, se estes requerentes o pedirem e se o Estado‑Membro ou a Comissão aceitarem a justificação apresentada pelos interessados. Estas disposições, embora permitam aos Estados‑Membros prever apenas um pedido de informações sobre ambiente, salvo se estas respeitarem a emissões para o ambiente, pode ser recusado quando a divulgação das referidas informações afectar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de esta confidencialidade estar prevista pelo direito nacional ou direito da União, exigem igualmente que esse fundamento de recusa seja interpretado restritivamente, tendo em conta o interesse que representa para o público a divulgação da informação e que, em cada caso concreto, se faça uma ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação e do interesse prosseguido pela recusa de divulgar.

Nestas condições, quando as autoridades competentes de um Estado‑Mmebro recebem um pedido de acesso a informações sobre ambiente, que foram prestadas pelo requerente de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e relativamente às quais o pedido de protecção como segredo industrial ou comercial na acepção do artigo 14.° da Directiva 91/414 se lhes afigure justificado, estas autoridades devem, contudo, deferir o pedido de acesso a tais informações se as mesmas forem relativas a emissões para o ambiente ou se, nos demais casos, o interesse público prosseguido pela divulgação for considerado superior à recusa de divulgar.

(cf. n. os  50, 52 a 54 e disp. 2)

3. O artigo 4.° da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313, deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.

Com efeito, nem as disposições do artigo 14.° da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nem nenhuma outra disposição da Directiva 2003/4 permitem considerar que a ponderação dos interesses em presença, conforme prescrita no artigo 4.° desta última directiva, poderia ser complementada com outra medida que não a análise casuística desses interesses. Como tal, esta circunstância não obsta, a que o legislador nacional determine, numa norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença, desde que, porém, esta disposição não dispense as autoridades competentes de proceder efectivamente a uma análise particular de cada situação que lhes seja submetida no âmbito de um pedido de acesso a uma informação sobre ambiente com base na Directiva 2003/4.

(cf. n. os  57 a 59 e disp. 3)

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