EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0260

Sumário do acórdão

Processo C-260/09 P

Activision Blizzard Germany GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE — Mercado das consolas de jogos de vídeo e cartuchos de jogos da marca Nintendo — Limitação das exportações paralelas neste mercado — Acordo entre fabricante e distribuidor exclusivo — Acordo de distribuição que permite as vendas passivas — Demonstração de um concurso de vontades na falta de prova documental directa de uma limitação dessas vendas — Nível de prova exigido para a demonstração de um acordo vertical»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011   I - 422

Sumário do acórdão

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 225.o CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Prova da existência de um acordo

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  3. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Acordo destinado a impedir as exportações paralelas

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 225.o CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.o e 53.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

  1.  A título preliminar, há que recordar que decorre dos artigos 225.o CE e 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Por outro lado, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

    (cf n.os 51 e 53)

  2.  O nível de prova exigido para demonstrar a existência de um acordo anticoncorrencial no âmbito de uma relação vertical não é, por princípio, mais elevado do que o exigido no âmbito de uma relação horizontal. Com efeito, é verdade que elementos que poderiam eventualmente permitir, no âmbito de uma relação horizontal, concluir pela existência de um acordo anticoncorrencial entre concorrentes, se podem revelar inadequados para demonstrar a existência de tal acordo no âmbito de uma relação vertical entre fabricante e distribuidor, uma vez que, numa relação deste tipo, determinadas trocas são legítimas. Contudo, não é menos certo que a existência de um acordo ilegal deve ser apreciada face ao conjunto dos factores pertinentes e ao contexto económico e jurídico próprio de cada caso concreto. A questão de saber se um elemento de prova permite ou não demonstrar a conclusão de um acordo contrário ao artigo 81.o, n.o 1, CE não pode, assim, ser decidida em abstracto, consoante se trate de uma relação vertical ou de uma relação horizontal, isolando este elemento do contexto e dos outros factores que caracterizam o caso concreto

    (cf. n.os 71 e 72)

  3.  O controlo, pelo Tribunal de Justiça, da existência de um sistema de fiscalização e de sanções não é necessário em todos os casos, para que se considere que foi celebrado um acordo destinado a impedir as exportações paralelas e, por conseguinte, contrário ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

    (cf. n.o 77)

  4.  O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não impõe que este forneça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecer as razões da decisão do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

    (cf. n.o 84)

Top