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Document 62009CJ0254

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo. 8.°, n.° 1, b)]

    2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 8.° e 51.°, n.° 1, b)]

    Sumário

    1. No exame da existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a existência de semelhança entre duas marcas não pressupõe que a sua componente comum constitua o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida. Com efeito, a apreciação da semelhança entre duas marcas exige que se considere cada uma delas no seu conjunto, o que não exclui que a impressão geral suscitada na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes. Todavia, só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança poderá depender unicamente do elemento dominante.

    2. No contexto de um processo instaurado ao abrigo do artigo 8.°, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, a semelhança das marcas em confronto deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio, fazendo referência às qualidades intrínsecas das referidas marcas e não a circunstâncias relativas ao comportamento da pessoa que pede o registo duma marca comunitária. Por isso, não deve ser tido em conta o comportamento alegadamente abusivo do requerente da marca. Com efeito, embora um comportamento desse tipo seja um factor particularmente pertinente no contexto de um processo de declaração de nulidade instaurado ao abrigo do artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do referido Regulamento, não é um elemento que deva ser tido em conta num processo de oposição.

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