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Document 62009CJ0253

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Restrições – Legislação fiscal – Imposto sobre as transmissões de imóveis

    (Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE; Acordo EEE, artigos 28.° e 31.°)

    Sumário

    Um Estado‑Membro cuja regulamentação prevê, para o cálculo da taxa aplicável na aquisição de um bem imóvel que se destina a ser uma residência principal, que, se um comprador privado vender a sua outra residência dentro do período de um ano anterior ou posterior à data da aquisição, a matéria colectável do imposto corresponderá à diferença entre o valor de mercado bruto do imóvel adquirido e o do imóvel vendido, desde que este último esteja igualmente situado em território nacional, não deixa de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e dos artigos 28.° e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

    É certo que, na medida em que desfavoreça, no plano do imposto sobre a aquisição de imóveis, as pessoas que desejem instalar‑se nesse Estado‑Membro e aí comprar um imóvel, em relação às pessoas que mudem de residência no interior deste Estado‑Membro, não atribuindo às primeiras, na compra de um imóvel, o benefício fiscal em causa, esta regulamentação constitui uma restrição às liberdades de circulação de pessoas, consagradas nos artigos 39.° CE e 43.° CE. No que respeita ao artigo 18.° CE, excluir do benefício da redução da matéria colectável as pessoas que se deslocam no interior da União por razões não relacionadas com o exercício de uma actividade económica também pode, em determinados casos, dissuadir estas pessoas do exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo referido artigo.

    Além disso, esta diferença de tratamento diz respeito a situações objectivamente comparáveis, uma vez que, à luz do imposto controvertido, a única diferença entre a situação dos não residentes, incluindo os nacionais que fizeram uso do seu direito de livre circulação na União, e a dos residentes, nacionais ou de outro Estado‑Membro, que adquirem uma nova residência principal no Estado‑Membro em causa, tem a ver com o lugar da sua residência principal anterior. Com efeito, nestas duas situações, essas pessoas compraram um imóvel nesse Estado‑Membro para aí se estabelecerem, e, aquando da compra da sua residência principal anterior, umas pagaram um imposto de natureza idêntica à do imposto controvertido no Estado onde essa residência se situava, enquanto as outras pagaram o referido imposto nesse Estado‑Membro.

    Todavia, esta restrição pode ser justificada por razões relativas à salvaguarda da coerência do regime fiscal. Com efeito, quando o bem vendido se situa noutro Estado‑Membro, o Estado em causa não dispõe do direito de tributar a transacção efectuada nesse outro Estado‑Membro pela pessoa que decidiu adquirir no Estado em causa um imóvel que se destina a ser a sua residência principal. Nestas condições, prevendo que apenas podem gozar do benefício fiscal em causa, aquando da aquisição desse bem, as pessoas que já pagaram o imposto controvertido na aquisição de um bem semelhante, a configuração do referido benefício fiscal reflecte uma lógica simétrica. Com efeito, se os contribuintes que não pagaram o referido imposto antes, por força do regime fiscal controvertido, pudessem gozar do benefício fiscal em causa, beneficiariam indevidamente de uma tributação à qual não esteve sujeita a aquisição anteriormente efectuada por estes fora do território em causa. Por conseguinte, existe uma relação directa entre o benefício fiscal concedido e o tributo inicial. Com efeito, por um lado, o referido benefício e a carga fiscal dizem respeito à mesma pessoa e, por outro, foram efectuados no quadro do mesmo imposto.

    Além disso, esta restrição é adequada para atingir o objectivo prosseguido, na medida em que opera de forma simétrica, uma vez que apenas a diferença entre o valor do imóvel vendido que está situado no Estado‑Membro em causa e o valor do imóvel adquirido pode ser levada em conta no quadro do regime fiscal em causa. A tal acresce que a referida restrição é proporcional ao objectivo visado, uma vez que, por um lado, o objectivo da regulamentação em causa é, nomeadamente, evitar, no acto da compra de uma segunda residência principal neste Estado, a dupla tributação do capital investido na compra da residência anterior, entretanto vendida de novo e que, por outro lado, um Estado‑Membro não dispõe de nenhum poder de tributação das transacções imobiliárias efectuadas noutros Estados‑Membros. Nestas circunstâncias, a consideração dessas transacções para efeitos da redução da matéria colectável do imposto em causa teria por consequência que estas últimas transacções seriam tratadas como se já tivessem sido objecto de tributação pelo imposto controvertido, quando tal não foi o caso. Esta situação seria, claramente, contrária ao objectivo mencionado, de evitar a dupla tributação à luz do sistema fiscal nacional.

    Uma vez que as normas que proíbem as restrições à liberdade de circulação e à liberdade de estabelecimento enunciadas nos artigos 28.° e 31.° do Acordo EEE têm o mesmo alcance jurídico que as disposições, essencialmente idênticas, dos artigos 39.° CE e 43.° CE, estes artigos também não se opõem à regulamentação em causa.

    (cf. n. os  58, 64, 68, 74‑76, 80‑82, 85, 87, 91)

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