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Document 62009CJ0234

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    União aduaneira – Regime de trânsito externo

    [Regulamento do Conselho nº 2913/92, artigo 204.º, n.° 1, a)]

    Sumário

    O artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação em que um expedidor autorizado iniciou, por erro, dois regimes de trânsito externo para uma única e mesma mercadoria, pois o regime em duplicado, relativo a uma mercadoria inexistente, não é, nos termos dessa disposição, susceptível de desencadear a constituição de uma dívida aduaneira.

    A este respeito, um erro que consista em desencadear dois regimes de trânsito externo para uma única e mesma mercadoria não é susceptível de, pela sua própria natureza, pôr em causa os objectivos prosseguidos pelo referido artigo 204.° e justificar, assim, a constituição de uma dívida aduaneira. Em primeiro lugar, quanto ao objectivo de prevenir o risco de mercadorias não comunitárias serem introduzidas no circuito económico da União, observe‑se que, no caso de um regime aduaneiro de trânsito externo iniciado para uma mercadoria inexistente, não há o risco de essas mercadorias serem integradas no referido circuito económico, sem serem desalfandegadas, podendo originar concorrência desleal e o risco de perda de receitas fiscais. Em segundo lugar, o objectivo de garantir a aplicação diligente das regras do regime aduaneiro em causa não pode ser alcançado no caso de um regime de trânsito externo que não corresponda a uma mercadoria existente. Com efeito, não é possível executar correctamente esse regime, quando este deva ser aplicado a uma mercadoria inexistente. Acresce que a obrigação de apresentar as mercadorias na estância aduaneira de destino, quando as mercadorias abrangidas pelo regime de trânsito iniciado por erro não existem, equivaleria a impor ao responsável principal, contrariamente ao princípio ultra posse nemo obligatur , um dever que não lhe é possível cumprir.

    (cf. n. os  32 a 34, 37 a 38 e disp.)

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