Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0227

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(Directiva 2000/34 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 93/104 do Conselho, artigo 17.°, n.° 3)

2. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 93/104 e 2003/88 relativas a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/34 e 2003/88, artigos 17.° e 18.°; Directiva 93/104 do Conselho, artigo 17.°)

3. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 93/104 e 2003/88 relativas a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/34 e 2003/88, artigos 17.° e 18.°; Directiva 93/104 do Conselho, artigo 17.°)

Sumário

1. O artigo 17.°, n.° 3, da Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tanto na sua redacção original como na redacção da Directiva 2000/34, tem alcance autónomo em relação ao n.° 2 desse mesmo artigo, de modo que o facto de uma profissão não se encontrar enumerada no referido n.° 2 não impede que possa ser abrangida pela derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 3, da Directiva 93/104, nas duas referidas redacções da Directiva 93/104.

(cf. n.° 36, disp. 1)

2. As derrogações facultativas previstas no artigo 17.° da Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tanto na sua redacção original como na redacção da Directiva 2000/34, e, eventualmente, nos artigos 17.° e/ou 18.° da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não podem ser invocadas contra particulares. Além disso, estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que permitem ou proíbem a aplicação de convenções colectivas que estabelecem derrogações das regras que transpõem o artigo 5.° dessa directiva, uma vez que a aplicação destas depende do direito interno.

(cf. n. os  47, 53‑54, 59, disp. 2)

3. Dado que as derrogações previstas no artigo 17.° da Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tanto na sua redacção original como na redacção da Directiva 2000/34, e, eventualmente, nos artigos 17.° e/ou 18.° da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, são facultativas, o direito da União não impõe aos Estados‑Membros que as implementem no direito nacional. Para poderem beneficiar da faculdade prevista nestas disposições de estabelecer derrogações, em determinadas circunstâncias, às exigências, nomeadamente, do artigo 5.° das directivas «tempo de trabalho», os Estados‑Membros devem fazer a opção de a exercer.

Para tanto, compete aos Estados‑Membros optar pela técnica normativa que lhes parecer mais adequada, tendo em conta que, nos próprios termos das disposições derrogatórias em causa, essas derrogações podem ser efectuadas, nomeadamente, por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais.

Quando o direito da União confere aos Estados‑Membros a faculdade de estabelecer derrogações a determinadas disposições de uma directiva, estes têm a obrigação de exercer o seu poder discricionário no respeito pelos princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da segurança jurídica. Para tanto, as disposições que permitem derrogações facultativas aos princípios fixados por uma directiva devem ser aplicadas com a precisão e a clareza requeridas para poderem satisfazer as exigências decorrentes do referido princípio.

(cf. n. os  51‑52, 55)

Top