Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0221

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Competência para adoptar medidas de urgência em matéria de conservação atribuída à Comissão pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 2371/2002 – Inexistência de obrigação de recolha de observações dos operadores susceptíveis de serem afectados

    (Artigo 288.° TFUE; Regulamento n.° 2371/2002 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

    2. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas destinadas a atenuar a ameaça de ruptura da unidade populacional de atum rabilho no Atlântico Este – Diferença de tratamento entre a Espanha e outros Estados‑Membros a respeito da data de entrada em vigor dessas medidas

    (Regulamento n.° 2371/2002 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento n.° 530/2008 da Comissão)

    Sumário

    1. Não afecta a validade do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Base n.° 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, o facto de o mesmo não prever, à luz do princípio do contraditório e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no processo de adopção de medidas de emergência previstas no seu n.° 1, a obrigatoriedade de recolha de observações dos operadores susceptíveis de serem afectados por essas medidas.

    Esta última disposição do regulamento de base habilita a Comissão a adoptar medidas para pôr fim a ameaças graves para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, quando essas ameaças resultem de actividades de pesca. Por conseguinte, as medidas adoptadas afectam os operadores económicos no sector da pesca numa determinada zona e para uma determinada espécie viva. A medida de emergência não é, portanto, adoptada em função dos interesses dos operadores económicos, mas com o único objectivo de conservar os recursos aquáticos vivos e o ecossistema marinho. Os regulamentos adoptados com fundamento no referido artigo 7.°, n.° 1, aplicam‑se a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta. Devem por isso ser encarados como regulamentos na acepção do artigo 288.° TFUE, não sendo, enquanto tais, visados pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada contra si qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente.

    (cf. n. os  49‑56)

    2. O Regulamento n.° 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, é inválido na medida em que, tendo sido adoptadas com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e tendo por objecto atenuar a ameaça de ruptura da unidade populacional de atum rabilho do Atlântico Este e do mar Mediterrâneo, as proibições nele previstas produzem efeitos a partir de 23 de Junho de 2008, no que respeita aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol ou registados nesse Estado‑Membro e aos operadores comunitários que com eles celebraram contratos, enquanto para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão maltês, grego, francês, italiano e cipriota ou registados nestes Estados‑Membros, e para os operadores comunitários que com eles celebraram contratos, essas proibições produzem efeitos a partir de 16 de Junho de 2008, sem que esta diferença de tratamento seja objectivamente justificada.

    (cf. n.° 113, disp. 3)

    Top