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Document 62009CJ0204

Sumário do acórdão

Processo C-204/09

Flachglas Torgau GmbH

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso às informações sobre ambiente — Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa — Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas — Condição segundo a qual essa confidencialidade dever estar prevista por lei»

Sumário do acórdão

  1. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Derrogações — Faculdade dos Estados-Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos — Aplicabilidade aos ministérios — Requisitos

    (Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo)

  2. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Derrogações — Faculdade dos Estados Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos — Aplicação após conclusão do processo legislativo pertinente — Exclusão

    (Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase)

  3. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Fundamentos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas — Confidencialidade que deve estar prevista por lei

    [Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

  1.  O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem como autoridades públicas os «órgãos ou instituições no exercício da sua competência […] legislativa» pode ser aplicada aos ministérios na medida em que participem no processo legislativo, nomeadamente através da apresentação de projetos de lei ou de pareceres, e que essa faculdade não está subordinada ao respeito das condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, desta diretiva.

    (cf. n.o 51, disp. 1)

  2.  O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem autoridades públicas os órgãos e as instituições no exercício da sua competência legislativa deixa de poder ser exercida quando o processo legislativo em causa tenha terminado.

    (cf. n.o 58, disp. 2)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a condição nele prevista de a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas estar prevista por lei pode ser considerada preenchida quando exista, no direito nacional do Estado-Membro em causa, uma disposição nos termos da qual, de um modo geral, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas constitui um fundamento de recusa de acesso a informações sobre ambiente na posse dessas autoridades, desde que o direito nacional determine claramente o conceito de procedimento, o que cabe ao juiz nacional verificar.

    (cf. n.o 65, disp. 3)

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Processo C-204/09

Flachglas Torgau GmbH

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso às informações sobre ambiente — Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa — Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas — Condição segundo a qual essa confidencialidade dever estar prevista por lei»

Sumário do acórdão

  1. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Derrogações — Faculdade dos Estados-Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos — Aplicabilidade aos ministérios — Requisitos

    (Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo)

  2. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Derrogações — Faculdade dos Estados Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos — Aplicação após conclusão do processo legislativo pertinente — Exclusão

    (Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase)

  3. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Fundamentos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas — Confidencialidade que deve estar prevista por lei

    [Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

  1.  O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem como autoridades públicas os «órgãos ou instituições no exercício da sua competência […] legislativa» pode ser aplicada aos ministérios na medida em que participem no processo legislativo, nomeadamente através da apresentação de projetos de lei ou de pareceres, e que essa faculdade não está subordinada ao respeito das condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, desta diretiva.

    (cf. n.o 51, disp. 1)

  2.  O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem autoridades públicas os órgãos e as instituições no exercício da sua competência legislativa deixa de poder ser exercida quando o processo legislativo em causa tenha terminado.

    (cf. n.o 58, disp. 2)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a condição nele prevista de a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas estar prevista por lei pode ser considerada preenchida quando exista, no direito nacional do Estado-Membro em causa, uma disposição nos termos da qual, de um modo geral, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas constitui um fundamento de recusa de acesso a informações sobre ambiente na posse dessas autoridades, desde que o direito nacional determine claramente o conceito de procedimento, o que cabe ao juiz nacional verificar.

    (cf. n.o 65, disp. 3)

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