Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0191

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P

    Conselho da União Europeia

    e

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT)

    e

    Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Direitos antidumping — Regulamento (CE) n.o 954/2006 — Importação de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.°, n.o 10, alínea i), 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, 18.°, n.o 3, e 19.°, n.o 3 — Determinação do valor normal e do dano — Conceito de ‘entidade económica única’ — Direitos de defesa — Falta de fundamentação»

    Sumário do acórdão

    1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Ónus da prova

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10)

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Cálculo do preço na exportação — Elemento a ter em conta — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10, i)]

    3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    4. Direito comunitário — Princípios — Direitos de defesa — Observância no âmbito dos procedimentos administrativos — Antidumping — Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa — Alcance

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.o 10, e 20.°, n.o 2)

    5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 51.o)

    6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Verificação pela Comissão — Ónus da prova — Poderes de investigação

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e 18.°, n.o 3)

    7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Utilização da margem de prejuízo para determinar a taxa do direito antidumping — Requisito

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 9.o, n.o 4)

    8. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    9. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Utilização de dados confidenciais — Afetação dos direitos de defesa — Requisitos

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 19.o)

    1.  A determinação do valor normal e a determinação do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, por isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em questão não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso. No entanto, as eventuais diferenças entre os dois valores poderão ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

      Resulta quer da letra quer da sistemática do artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento que se pode proceder a um ajustamento do preço na exportação ou do valor normal unicamente para ter em conta as diferenças relativas a fatores que afetem os dois preços, tais como as comissões, isto é, as diferenças nas comissões pagas pelas vendas em causa, e que assim afetem a sua comparabilidade, a fim de assegurar que a comparação seja feita na mesma fase comercial. Assim, a questão de um ajustamento do preço na exportação, no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, necessita, antes de mais, de uma análise da fase comercial em que foi determinado o preço de exportação.

      Quanto ao ónus da prova da existência do fator com base no qual é pedido ou feito o ajustamento em questão, se uma parte, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento, pedir ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados incumbe a quem pretenda prevalecer-se desses ajustamentos, seja quem for.

      Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas. Em sentido oposto, quando o Conselho e a Comissão consideram que, há que aplicar um ajustamento em baixa do preço na exportação, porque uma sociedade de venda coligada com um produtor exerce funções semelhantes a um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a estas instituições apresentar pelo menos indícios convergentes que demonstrem que essa condição está preenchida.

      (cf. n.os 51, 53, 57-58, 60-61)

    2.  Nada na letra do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, nem em particular o que se esclarece na alínea i), é suscetível de impedir a aplicação do conceito de «entidade económica única» na determinação final do preço de exportação para efeitos de comparação equitativa nos termos desse artigo. Assim, se um produtor distribuir os seus produtos na exportação para a União através de uma sociedade, juridicamente distinta, mas que controla no plano económico, nenhuma razão imperiosa, de natureza jurídica ou económica, obsta a que possa ser reconhecida a existência de uma «entidade económica única» entre os dois operadores.

      Embora esse conceito tenha sido desenvolvido para efeitos de determinação do valor normal, não resulta dessas considerações que só tem aplicação no âmbito do mercado interno dos produtores exportadores. Com efeito, se um produtor distribui os seus produtos com destino à União através de uma sociedade juridicamente distinta, mas sob o seu controlo económico, a exigência de uma verificação que reflita a realidade económica das relações entre esse produtor e essa sociedade de venda aponta mais no sentido da aplicação do conceito de «entidade económica única» no cálculo do preço na exportação.

      (cf. n.os 54-55)

    3.  No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder.

      O Tribunal de Primeira Instância não excede os limites da sua fiscalização de legalidade quando entende que os elementos de prova apresentados por uma instituição para justificar o ajustamento efetuado não são suficientemente convincentes e não podem, portanto, ser considerados indícios que permitam determinar a existência do fator com base no qual foi feito o ajustamento e determinar os seus efeitos na comparabilidade dos preços. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não impõe nenhum ónus da prova particular às instituições, com exceção do ónus de demonstrar que estavam preenchidas as condições para esse ajustamento. Além disso, a apreciação relativa à insuficiência de certos documentos como elementos de prova, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a das instituições. Nestas condições, não se pode considerar que a fiscalização jurisdicional se sobrepôs ao amplo poder de apreciação das instituições.

      (cf. n.os 62-63, 67-68)

    4.  O respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping. A esse respeito, as empresas interessadas devem ter a possibilidade, no procedimento administrativo, de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante.

      Além disso, não se pode impor a uma sociedade interessada que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essas partes poderiam ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido.

      Contudo, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do Regulamento n.o 954/2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, na medida em que exista uma possibilidade de, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente.

      (cf. n.os 76-79, 83)

    5.  O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância que faça uma exposição que acompanhe exaustivamente e um a um todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação ser implícita desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas.

      (cf. n.o 105)

    6.  No âmbito de um inquérito antidumping, resulta do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que as informações apresentadas sob outra forma ou no âmbito de outro documento diferente da resposta ao questionário da Comissão não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo.

      Quando uma parte não tenha apresentado a resposta ao questionário, mas tenha fornecido informações no âmbito de outro documento, não lhe poderá ser imputada falta de cooperação, se, em primeiro lugar, as eventuais insuficiências não tornarem excessivamente difícil chegar a conclusões razoavelmente corretas, em segundo lugar, as informações forem fornecidas em tempo útil, em terceiro lugar, forem controláveis e, em quarto lugar, a parte tiver agido o melhor que pôde.

      Por outro lado, um produtor da União não deve ser considerado não cooperante, se as lacunas na apresentação dos dados, resultantes da falta de apresentação de uma resposta ao questionário da Comissão por uma sociedade com ele coligada, não tiverem um impacto significativo no processamento do inquérito. Por conseguinte, os dados relativos a esse produtor não devem ser automaticamente excluídos dos dados tomados em conta no cálculo do prejuízo sofrido pela indústria da União.

      (cf. n.os 150-152)

    7.  Por força do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que enuncia a regra do direito inferior, a margem de prejuízo só é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping, quando a margem de dumping for superior a ela.

      (cf. n.o 153)

    8.  Não cabe ao Tribunal de Justiça, quando decide em segunda instância, substituir a apreciação da prova feita pelo Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação. Assim, quando Tribunal de Primeira Instância decide basear-se em provas sujeitas à sua apreciação e rejeitar outras, o Tribunal de Justiça não pode fiscalizar essas opões, exceto se considerar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou essas provas, violando a fé devida ao seu conteúdo.

      (cf. n.o 160)

    9.  O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia regula as relações entre a parte interessada que fornece uma informação confidencial sem querer autorizar a sua divulgação, mesmo sob a forma de resumo, e a instituição encarregada do inquérito antidumping, que pode decidir que essa informação não pode ser tomada em consideração, a menos que se possa demonstrar de forma convincente a partir de outras fontes adequadas que é exata. Ora, quando a instituição encarregada do inquérito decide que a informação em causa podia ser utilizada, o que o Regulamento n.o 384/96 lhe permite, permanece em aberto a questão de saber, no que se refere às outras partes interessadas que participam no inquérito, se essa utilização é suscetível de afetar os seus direitos de defesa.

      Assim, a utilização por esta de informações das quais não tenha sido fornecido um resumo não confidencial só podem ser invocadas como fundamento de anulação de uma medida antidumping pelas partes num processo como esse se puderem demonstrar que a utilização dessas informações constituiu uma violação dos seus direitos de defesa.

      Os direitos de defesa não são violados quando se demonstre que a divulgação a uma empresa de versões não confidenciais da resposta de outra empresa ao questionário não teria feito o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente, visto que essas informações não tinham influência na determinação do prejuízo.

      (cf. n.os 165-166, 171)

    Top

    Processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P

    Conselho da União Europeia

    e

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT)

    e

    Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Direitos antidumping — Regulamento (CE) n.o 954/2006 — Importação de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.°, n.o 10, alínea i), 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, 18.°, n.o 3, e 19.°, n.o 3 — Determinação do valor normal e do dano — Conceito de ‘entidade económica única’ — Direitos de defesa — Falta de fundamentação»

    Sumário do acórdão

    1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Ónus da prova

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10)

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Cálculo do preço na exportação — Elemento a ter em conta — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10, i)]

    3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    4. Direito comunitário — Princípios — Direitos de defesa — Observância no âmbito dos procedimentos administrativos — Antidumping — Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa — Alcance

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.o 10, e 20.°, n.o 2)

    5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 51.o)

    6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Verificação pela Comissão — Ónus da prova — Poderes de investigação

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e 18.°, n.o 3)

    7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Utilização da margem de prejuízo para determinar a taxa do direito antidumping — Requisito

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 9.o, n.o 4)

    8. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    9. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Utilização de dados confidenciais — Afetação dos direitos de defesa — Requisitos

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 19.o)

    1.  A determinação do valor normal e a determinação do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, por isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em questão não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso. No entanto, as eventuais diferenças entre os dois valores poderão ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

      Resulta quer da letra quer da sistemática do artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento que se pode proceder a um ajustamento do preço na exportação ou do valor normal unicamente para ter em conta as diferenças relativas a fatores que afetem os dois preços, tais como as comissões, isto é, as diferenças nas comissões pagas pelas vendas em causa, e que assim afetem a sua comparabilidade, a fim de assegurar que a comparação seja feita na mesma fase comercial. Assim, a questão de um ajustamento do preço na exportação, no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, necessita, antes de mais, de uma análise da fase comercial em que foi determinado o preço de exportação.

      Quanto ao ónus da prova da existência do fator com base no qual é pedido ou feito o ajustamento em questão, se uma parte, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento, pedir ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados incumbe a quem pretenda prevalecer-se desses ajustamentos, seja quem for.

      Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas. Em sentido oposto, quando o Conselho e a Comissão consideram que, há que aplicar um ajustamento em baixa do preço na exportação, porque uma sociedade de venda coligada com um produtor exerce funções semelhantes a um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a estas instituições apresentar pelo menos indícios convergentes que demonstrem que essa condição está preenchida.

      (cf. n.os 51, 53, 57-58, 60-61)

    2.  Nada na letra do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, nem em particular o que se esclarece na alínea i), é suscetível de impedir a aplicação do conceito de «entidade económica única» na determinação final do preço de exportação para efeitos de comparação equitativa nos termos desse artigo. Assim, se um produtor distribuir os seus produtos na exportação para a União através de uma sociedade, juridicamente distinta, mas que controla no plano económico, nenhuma razão imperiosa, de natureza jurídica ou económica, obsta a que possa ser reconhecida a existência de uma «entidade económica única» entre os dois operadores.

      Embora esse conceito tenha sido desenvolvido para efeitos de determinação do valor normal, não resulta dessas considerações que só tem aplicação no âmbito do mercado interno dos produtores exportadores. Com efeito, se um produtor distribui os seus produtos com destino à União através de uma sociedade juridicamente distinta, mas sob o seu controlo económico, a exigência de uma verificação que reflita a realidade económica das relações entre esse produtor e essa sociedade de venda aponta mais no sentido da aplicação do conceito de «entidade económica única» no cálculo do preço na exportação.

      (cf. n.os 54-55)

    3.  No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder.

      O Tribunal de Primeira Instância não excede os limites da sua fiscalização de legalidade quando entende que os elementos de prova apresentados por uma instituição para justificar o ajustamento efetuado não são suficientemente convincentes e não podem, portanto, ser considerados indícios que permitam determinar a existência do fator com base no qual foi feito o ajustamento e determinar os seus efeitos na comparabilidade dos preços. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não impõe nenhum ónus da prova particular às instituições, com exceção do ónus de demonstrar que estavam preenchidas as condições para esse ajustamento. Além disso, a apreciação relativa à insuficiência de certos documentos como elementos de prova, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a das instituições. Nestas condições, não se pode considerar que a fiscalização jurisdicional se sobrepôs ao amplo poder de apreciação das instituições.

      (cf. n.os 62-63, 67-68)

    4.  O respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping. A esse respeito, as empresas interessadas devem ter a possibilidade, no procedimento administrativo, de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante.

      Além disso, não se pode impor a uma sociedade interessada que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essas partes poderiam ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido.

      Contudo, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do Regulamento n.o 954/2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, na medida em que exista uma possibilidade de, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente.

      (cf. n.os 76-79, 83)

    5.  O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância que faça uma exposição que acompanhe exaustivamente e um a um todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação ser implícita desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas.

      (cf. n.o 105)

    6.  No âmbito de um inquérito antidumping, resulta do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que as informações apresentadas sob outra forma ou no âmbito de outro documento diferente da resposta ao questionário da Comissão não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo.

      Quando uma parte não tenha apresentado a resposta ao questionário, mas tenha fornecido informações no âmbito de outro documento, não lhe poderá ser imputada falta de cooperação, se, em primeiro lugar, as eventuais insuficiências não tornarem excessivamente difícil chegar a conclusões razoavelmente corretas, em segundo lugar, as informações forem fornecidas em tempo útil, em terceiro lugar, forem controláveis e, em quarto lugar, a parte tiver agido o melhor que pôde.

      Por outro lado, um produtor da União não deve ser considerado não cooperante, se as lacunas na apresentação dos dados, resultantes da falta de apresentação de uma resposta ao questionário da Comissão por uma sociedade com ele coligada, não tiverem um impacto significativo no processamento do inquérito. Por conseguinte, os dados relativos a esse produtor não devem ser automaticamente excluídos dos dados tomados em conta no cálculo do prejuízo sofrido pela indústria da União.

      (cf. n.os 150-152)

    7.  Por força do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que enuncia a regra do direito inferior, a margem de prejuízo só é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping, quando a margem de dumping for superior a ela.

      (cf. n.o 153)

    8.  Não cabe ao Tribunal de Justiça, quando decide em segunda instância, substituir a apreciação da prova feita pelo Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação. Assim, quando Tribunal de Primeira Instância decide basear-se em provas sujeitas à sua apreciação e rejeitar outras, o Tribunal de Justiça não pode fiscalizar essas opões, exceto se considerar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou essas provas, violando a fé devida ao seu conteúdo.

      (cf. n.o 160)

    9.  O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia regula as relações entre a parte interessada que fornece uma informação confidencial sem querer autorizar a sua divulgação, mesmo sob a forma de resumo, e a instituição encarregada do inquérito antidumping, que pode decidir que essa informação não pode ser tomada em consideração, a menos que se possa demonstrar de forma convincente a partir de outras fontes adequadas que é exata. Ora, quando a instituição encarregada do inquérito decide que a informação em causa podia ser utilizada, o que o Regulamento n.o 384/96 lhe permite, permanece em aberto a questão de saber, no que se refere às outras partes interessadas que participam no inquérito, se essa utilização é suscetível de afetar os seus direitos de defesa.

      Assim, a utilização por esta de informações das quais não tenha sido fornecido um resumo não confidencial só podem ser invocadas como fundamento de anulação de uma medida antidumping pelas partes num processo como esse se puderem demonstrar que a utilização dessas informações constituiu uma violação dos seus direitos de defesa.

      Os direitos de defesa não são violados quando se demonstre que a divulgação a uma empresa de versões não confidenciais da resposta de outra empresa ao questionário não teria feito o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente, visto que essas informações não tinham influência na determinação do prejuízo.

      (cf. n.os 165-166, 171)

    Top