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Document 62009CJ0138

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questão que carece manifestamente de pertinência

    2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do juiz nacional – Determinação e apreciação dos factos do litígio

    (Artigo 234.° CE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Regime de auxílios que tem como objectivo favorecer a formação e a criação de empregos numa região

    (Artigo 88.°, n.° 3, CE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação de auxílio novo

    [Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999, artigo 1.°, alínea c)]

    5. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Regime de auxílios que prevê uma dotação orçamental máxima

    6. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Notificação à Comissão – Decisão da Comissão de não suscitar objecções – Juros de mora no caso de pagamento tardio dos auxílios a contar da data da decisão da Comissão

    (Artigo 88.°, n.° 3, CE)

    Sumário

    1. O Tribunal de Justiça pode decidir não se pronunciar sobre uma questão prejudicial de apreciação da validade de um acto comunitário quando seja manifesto que essa apreciação, solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

    (cf. n.° 16)

    2. Compete apenas ao juiz nacional ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça.

    (cf. n.° 25)

    3. A decisão da Comissão de não suscitar objecções relativamente ao regime de auxílios que tinha como objectivo favorecer a formação e a criação de emprego numa região e que consiste, em primeiro lugar, na concessão de uma subvenção do salário dos trabalhadores admitidos através de contrato de formação e trabalho, por toda a duração dos contratos desde que os trabalhadores tenham sido admitidos por um determinado período e, em segundo lugar, na concessão de uma subvenção degressiva do salário dos trabalhadores no caso da conversão daquele contrato em contrato por tempo indeterminado durante os três primeiros anos do mesmo contrato, desde que a referida conversão ocorra durante esse período e diga respeito aos trabalhadores admitidos antes deste período, deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por estas duas medidas que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes do termo do dito período, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis não se oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias.

    (cf. n. os  29, 30, 34‑38, disp. 1)

    4. O artigo 1.° da Decisão 2003/195, relativa ao regime de auxílios a favor do emprego na Região da Sicília, deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios pelo qual a Itália pretende prolongar o regime de auxílios anteriormente aprovado que tem como objectivo favorecer a formação e a criação de empregos constitui um auxílio novo, distinto daquele a que a Comissão tinha dado o seu aval. A decisão obsta, assim, à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada após o termo do regime de auxílios aprovado pela Comissão.

    Com efeito, quando devam ser consideradas auxílios novos as medidas adoptadas após a entrada em vigor do Tratado, que visem a instituição ou a alteração dos auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projectos iniciais notificados à Comissão, a Itália, ao prever, simultaneamente, um aumento do orçamento atribuído ao regime de auxílios e uma prorrogação por dois anos do período durante o qual seriam aplicáveis os requisitos de concessão deste regime criou um novo auxílio, distinto do auxílio referido na decisão visada de não suscitar a objecção relativamente aos regimes de auxílios precedentes.

    (cf. n. os  46, 47, disp. 2)

    5. No caso de um regime de auxílios aprovado pela Comissão e que prevê uma dotação orçamental, compete ao Estado‑Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas, num órgão jurisdicional nacional relativamente a um auxílio abrangido pelo referido regime.

    Com efeito, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro definir as modalidades e as regras probatórias destinadas a demonstrar que não foi ultrapassada a dotação orçamental atribuída ao regime de auxílios autorizado pela decisão da Comissão.

    No entanto, há que realçar que as autoridades nacionais devem estar em condições de justificar, designadamente a pedido da Comissão, a situação dos pagamentos de um regime de auxílios, quando, a Comissão se pronunciou sobre um regime para o qual o Estado‑Membro tinha previsto uma dotação orçamental máxima, susceptível de ser dispensada individualmente aos beneficiários do dito regime.

    (cf. n. os  54, 55, disp. 3)

    6. O artigo 88.°, n.° 3, primeiro período, CE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de notificar os projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios. Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, segundo período, CE, se a Comissão considerar que o projecto notificado não é compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE, deve, sem demora, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, o Estado‑Membro que se propõe conceder um auxílio não pode pôr em execução as medidas projectadas, antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final da Comissão. A proibição prevista nessa disposição visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projecto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

    Tratando‑se de uma decisão da Comissão de não suscitar objecções relativamente a um regime de auxílios, ela só o torna compatível com o mercado comum a contar da data da dita decisão, sendo que todo o pagamento tardio dos auxílios não pode levar ao cálculo de juros de mora excepto para o montante dos auxílios devidos posteriormente a essa data.

    Além disso, o montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela decisão da Comissão para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional.

    (cf. n. os  58‑62, disp. 4)

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