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Document 62009CJ0089

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Restrições relativas à participação no capital das sociedades

    (Artigos 43.° CE e 46.° CE)

    2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Restrições relativas à participação no capital das sociedades

    (Artigo 43.° CE)

    Sumário

    1. As disposições nacionais objecto da primeira acusação, ao proibirem os não biólogos de deterem mais de 25% das partes sociais, e portanto dos direitos de voto de uma sociedade civil por quotas constituídas por profissionais liberais das (Selarl) que exploram laboratórios de análises de biologia médica, limitam a possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas que não possuem a qualificação de biólogo, estabelecidas noutros Estados‑Membros, participarem no capital social dessas sociedades. Alem disso, essas disposições desincentivam, e até impedem, o estabelecimento no Estado‑Membro em causa, sob a forma de Selarl, de operadores económicos estabelecidos noutros Estados‑Membros onde exploram laboratórios que não cumprem os critérios de repartição do capital imposto por essas disposições. Produzem, assim, o efeito de dificultar ou tornar menos atractivo o exercício, pelos referidos operadores, das suas actividades no território do referido Estado‑Membro, num estabelecimento estável, e de afectar o seu acesso ao mercado das análises de biologia médica.

    Todavia, a protecção da saúde pública figura entre as razões que podem justificar restrições às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado, tais como a liberdade de estabelecimento. Neste contexto o objectivo de manter a qualidade dos serviços médicos se pode inserir numa das derrogações previstas no artigo 46.° CE, na medida em que contribua para a realização de um nível elevado de protecção da saúde.

    Tendo em conta a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros, de decidirem do nível de protecção da saúde pública, eles podem exigir que as análises de biologia médica sejam efectuadas por biólogos que gozem de uma verdadeira independência profissional. Podem também tomar medidas capazes de eliminar ou reduzir o risco de essa independência ser prejudicada, pois tal prejuízo seria de natureza a afectar a saúde pública e a qualidade da distribuição dos serviços médicos. Os Estados‑Membros podem igualmente entender, no quadro da margem de apreciação, que a posse por não biólogos de mais de 25% das partes sociais e dos direitos de voto de uma (Selarl) que exploram laboratórios de análises de biologia médica pode representar um risco para a saúde pública, especialmente no que toca à qualidade dos serviços de médicos.

    Uma vez que não está demonstrado que uma medida menos restritiva das liberdades garantidas pelo artigo 43.° CE, diversa, da proibição de os não biólogos deterem mais de 25% das partes sociais, e dos direitos de voto, de uma tal sociedade, permitiriam garantir, de modo tão eficaz, o nível de protecção da saúde pública pretendido, essas disposições nacionais são adequadas a garantir a consecução do objectivo que prosseguem não excedem o necessário à consecução do objectivo que prosseguem.

    Por outro lado, essas disposições revelam‑se igualmente proporcionadas ao objectivo prosseguido, pois, ao mesmo tempo que garantem que os biólogos conservam a sua independência no exercício do seu poder de decisão, permitem uma certa abertura das Selarl que exploram laboratórios de análises de biologia médica aos capitais externos, até ao limite de 25% do seu capital social.

    (cf. n. os  46, 47, 52‑53, 66, 68, 79, 87‑89)

    2. Uma disposição nacional ao proibir os biólogos de deter participações em mais de duas sociedades constituídas com o objectivo de explorar em comum um ou mais laboratórios de análises de biologia médica, tem por efeito dificultar e tornar menos atractivo o exercício da sua liberdade de estabelecimento e configura uma restrição à liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 43.° CE.

    (cf. n. os  98‑100)

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