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Document 62009CJ0065
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Direitos do consumidor – Falta de conformidade do bem entregue – Reposição da conformidade do bem que exige a sua substituição
(Directiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, primeiro considerando, e artigos 3.°, n. os 2 e 3)
2. Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Direitos do consumidor – Falta de conformidade do bem entregue – Reposição da conformidade do bem que exige a sua substituição
(Directiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n. os 3 e 5, último travessão)
1. O artigo 3.°, n. os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado de boa‑fé pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.
Esta interpretação corresponde à finalidade da directiva, a qual, como indica o seu primeiro considerando, consiste em garantir um nível elevado de defesa dos consumidores. Assim, numa situação na qual nenhuma das duas partes no contrato actuou de forma incorrecta, justifica‑se pôr a cargo do vendedor as despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição, uma vez que estas despesas suplementares, por um lado, teriam sido evitadas se o vendedor tivesse desde o início executado correctamente as suas obrigações contratuais e, por outro, são agora necessárias para repor o bem em conformidade.
Na hipótese de não ser o próprio vendedor a proceder à remoção do bem não conforme e à instalação do bem de substituição, incumbe ao juiz nacional determinar quais são as despesas necessárias às referidas remoção e instalação, a cujo reembolso o consumidor tem direito.
(cf. n. os 55, 57, 61‑62, disp. 1)
2. O artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 1999/44, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.
Ao examinar se há que reduzir o direito do consumidor ao reembolso das despesas, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, pois, ter em conta, por um lado, o valor que o bem teria se fosse conforme e a importância da falta de conformidade, bem como, por outro, a finalidade da directiva, que consiste em garantir um elevado nível de protecção dos consumidores.
Além disso, na hipótese de uma redução do direito ao reembolso das referidas despesas, há que dar ao consumidor a possibilidade de exigir, em vez da substituição do bem não conforme, une redução adequada do preço ou a rescisão do contrato, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, último travessão, da directiva, dado que, para o consumidor, o facto de só poder obter a reposição da conformidade do bem defeituoso suportando uma parte destas despesas constitui um grave inconveniente.
(cf. n. os 76‑78, disp. 2)