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Document 62009CJ0061

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Conceito de hectare elegível para efeitos de ajuda

    (Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006, artigos 2.°, c), e 44.°, n.° 2; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 2.°, n. os  1 e 2)

    2. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Conceito de hectare elegível que faz parte da exploração do agricultor

    (Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006, artigo 44.°, n.° 2)

    Sumário

    1. O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, segundo essa disposição, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.°, alínea c), desse regulamento.

    Com efeito, a qualificação de «terras aráveis» ou de «pastagens permanentes», e, por conseguinte, a de «superfície agrícola», depende da afectação efectiva das terras em causa. Daí resulta que o facto de certas parcelas de terreno que são efectivamente utilizadas como terras aráveis ou como pastagens permanentes servirem principalmente para a protecção da natureza e para a conservação da paisagem não obsta a que essas parcelas sejam qualificadas como superfície agrícola na acepção do artigo 2.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, ainda mais quando a protecção do ambiente constitui um objectivo que faz parte da política comum no domínio da agricultura. Daí resulta que o carácter predominante da finalidade de protecção da natureza e de conservação da paisagem de uma área não lhe retira o seu carácter agrícola, na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, uma vez que, no caso, a área foi objecto de utilização efectiva como terra arável ou como pastagem. Com efeito, quando uma área agrícola é objecto de uma actividade agrícola na acepção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 1782/2003, é irrelevante, para efeitos do seu artigo 44.°, n.° 2, que essa actividade tenha uma finalidade essencialmente agrícola ou de protecção da natureza.

    (cf. n. os  37 a 39, 41, 47, 49, 1 e disp. 1)

    2. O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006 deve ser interpretado no sentido de que:

    ‑ para uma área agrícola ser considerada parte da exploração do agricultor, não é necessário que este disponha dela com base num contrato de arrendamento rural ou noutro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso;

    ‑ não se opõe a que se considere parte de uma exploração a área disponibilizada ao agricultor a título gratuito, unicamente com a contrapartida de este assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional, com vista a uma utilização determinada por um período limitado, no respeito dos objectivos de protecção da natureza, desde que esse agricultor tenha as condições para utilizar essa área com suficiente autonomia, nas suas actividades agrícolas, durante um período mínimo de dez meses;

    ‑ é irrelevante para a ligação da área em causa à exploração do agricultor o facto de este ter de efectuar mediante remuneração certos trabalhos por conta de um terceiro, uma vez que essa área é também objecto de uma utilização pelo agricultor no exercício da sua actividade agrícola, em seu nome e por sua própria conta.

    (cf. n.° 39, disp. 2)

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