EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0057

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Interpretação solicitada em razão da aplicabilidade de disposições do direito da União que resultam de uma remissão do direito nacional para uma convenção internacional reproduzida pelas referidas disposições – Competência para fazer esta interpretação

(Artigos 68.° CE e 234.° CE)

2. Vistos, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela protecção subsidiária – Directiva 2004/83 – Exclusão do estatuto

[Posição Comum 2001/931 do Conselho; Directiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c)]

3. Vistos, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela protecção subsidiária – Directiva 2004/83 – Exclusão do estatuto

[Directiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c)]

4. Vistos, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela protecção subsidiária – Directiva 2004/83 – Exclusão do estatuto

[Directiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c)]

5. Vistos, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela protecção subsidiária – Directiva 2004/83 – Exclusão do Estatuto

(Directiva 2004/83 do Conselho, artigos 3.° e 12.°, n.° 2)

Sumário

1. Quando as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais tenham por objecto a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir. Em especial, não resulta dos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE nem do objecto do processo instituído por este último artigo que os autores do Tratado tenham pretendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais relativos a uma directiva, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo das disposições de uma Convenção internacional que são retomadas por essa directiva para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado‑Membro. Em tal caso, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições dessa Convenção internacional retomadas pelo direito nacional e pelo direito da União sejam interpretadas de forma uniforme, sejam quais forem as condições em que se devem aplicar.

(cf. n.° 71)

2. O artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:

‑ o facto de uma pessoa ter pertencido a uma organização inscrita na lista que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, em razão da sua implicação em actos de terrorismo e de ter apoiado activamente a luta armada dessa organização não pode suscitar automaticamente uma suspeita grave de que essa pessoa cometeu um «crime grave de direito comum» ou «actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas»;

‑ a constatação, em tal contexto, de que existem suspeitas graves de que uma pessoa cometeu um crime dessa natureza ou praticou tais actos está sujeita a uma apreciação casuística de factos precisos a fim de determinar se actos praticados pela organização em causa preenchem os requisitos estabelecidos pelas referidas disposições e se é possível imputar à pessoa em causa uma responsabilidade individual pela prática desses actos, tendo em conta o nível de prova exigido pelo artigo 12.°, n.° 2.

Com efeito, não existe uma relação directa entre a Posição Comum 2001/931 e a Directiva 2004/83 quanto aos objectivos prosseguidos, e não se justifica que, quando pretende excluir uma pessoa do estatuto de refugiado por força do artigo 12.°, n.° 2, da directiva, a autoridade competente se baseie apenas na circunstância de essa pessoa pertencer a uma organização que figura numa lista adoptada fora do quadro que a directiva instaurou no respeito da Convenção de Genebra.

(cf. n. os  89, 99, disp. 1)

3. A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não está subordinada à condição de a pessoa em causa representar um perigo actual para o Estado‑Membro de refúgio.

(cf. n.° 105, disp. 2)

4. A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não está subordinada a um exame da proporcionalidade no caso concreto.

(cf. n.° 111, disp. 3)

5. O artigo 3.° da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem reconhecer um direito de asilo ao abrigo do seu direito nacional a uma pessoa excluída do estatuto de refugiado por força do artigo 12.°, n.° 2, desta directiva desde que este outro tipo de protecção não comporte um risco de confusão com o estatuto de refugiado na acepção da mesma directiva.

(cf. n.° 121, disp. 4)

Top