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Document 62009CJ0020

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Procedimento pré‑contencioso – Notificação para cumprir – Delimitação do objecto do litígio – Parecer fundamentado – Enumeração detalhada das acusações

(Artigo 226.° CE)

2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.°, parágrafo segundo, CE)

3. Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal

(Artigo 56.° CE; Acordo EEE, artigo 40.°)

Sumário

1. No âmbito de um procedimento pré‑contencioso de incumprimento, embora o parecer fundamentado deva conter uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado‑Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, a notificação para cumprir não pode estar sujeita a exigências de precisão tão rigorosas como o parecer fundamentado, uma vez que, necessariamente, aquela apenas pode consistir num primeiro resumo sucinto das acusações. Por conseguinte, nada impede a Comissão de pormenorizar no parecer fundamentado as acusações que já alegou em termos mais gerais na notificação para cumprir.

(cf. n. os  17, 20)

2. A existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Assim, uma acção por incumprimento que tem por objecto um regime temporário de regularização fiscal que já não está em vigor no termo da data fixada no parecer fundamentado, mas continua a produzir efeitos nessa data, que é a data pertinente para a apreciação da admissibilidade da acção, não é desprovida de objecto.

(cf. n. os  31, 33‑34, 42)

3. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE e do artigo 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), um Estado‑Membro que prevê, no âmbito de um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território nacional, um tratamento fiscal preferencial aos títulos de dívida pública emitidos unicamente por este Estado.

Embora os objectivos de combate à fraude e à evasão fiscais possam justificar uma restrição à livre circulação de capitais, é, todavia, necessário que esta restrição seja adequada a garantir a realização destes objectivos e não ultrapasse o que é necessário para os atingir.

Um regime que preveja um tratamento diferenciado no que diz respeito aos títulos de dívida pública emitidos pelo referido Estado‑Membro em relação aos emitidos por outros Estados‑Membros não respeita estas exigências. Além disso, essa diferença de taxas de regularização não se pode justificar pela prossecução de um objectivo de natureza económica, a saber, o da compensação da redução de receitas fiscais do Estado‑Membro em causa. Um objectivo de natureza meramente económica não pode justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado.

(cf. n. os  60‑62, 64‑65, 70 e disp.)

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