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Document 62008TJ0587

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Ilidibilidade — Ónus da prova

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

2. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Necessidade de uma fundamentação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deva ser imputada a infração

(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE)

3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Valor probatório de declarações voluntárias prestadas por uma empresa participante num cartel em resposta a um pedido de informações da Comissão — Declarações contra os interesses da empresa — Valor probatório elevado

(Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 2.°)

4. Processo judicial — Petição inicial — Alegações de intervenção — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigências análogas no que respeita a alegações apresentadas em apoio de um fundamento — Remissão global para outros documentos anexos à petição — Inadmissibilidade — Formulação imprecisa de uma alegação — Inadmissibilidade — Falta de pressupostos processuais de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo julgador

[Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c) e 113.°]

5. Atos das instituições — Fundamentação — Contradição — Efeitos

(Artigo 253.° CE)

6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção — Condições

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Irrelevância — Distinção entre infrações pelo objetivo e pelos efeitos

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz da natureza da infração — Discussão entre concorrentes sobre os fatores de fixação e de evolução dos preços antes da fixação dos seus preços de referência — Infração pelo objetivo

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz do calendário e da frequência das comunicações — Circunstâncias específicas do mercado e do objeto da concertação — Critérios de apreciação — Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Presunção da existência desse nexo de causalidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

10. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz das condições normais do mercado em causa — Mercado sujeito a um contexto regulamentar específico e organizado em ciclos semanais — Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

11. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objeto anticoncorrencial — Critérios de apreciação — Inexistência de relação direta entre a prática concertada e os preços no consumo — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

12. Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada pelo interveniente — Admissibilidade — Pressupostos — Ligação ao objeto do litígio

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, 4 parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 4)

13. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Imputação de responsabilidade a uma empresa em razão da participação na infração considerada no seu todo não obstante o seu papel limitado — Admissibilidade — Tomada em consideração na apreciação da gravidade da infração

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

14. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Comunicação das respostas à comunicação de acusações — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de distinguir ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa entre documentos incriminatórios e ilibatórios

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2; Comunicação 2005/C 325/C da Comissão, n. os  8 e 27)

15. Concorrência — Procedimento administrativo — Acesso ao processo — Documentos não constantes do processo instrutor e não tidos em conta pela Comissão para efeitos de acusação — Documentos possivelmente úteis à defesa das partes — Obrigação de a Comissão facultar por sua própria iniciativa o acesso das partes a esses documentos — Inexistência — Obrigação de as partes pedirem a sua comunicação

(Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 2; Comunicação 2005/C 325/C da Comissão, n. os  8 e 27)

16. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Demonstração pela empresa em causa da imputação de novas acusações

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

17. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Inexistência de uma lista vinculativa ou taxativa de critérios

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

18. Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

19. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Princípio da individualização das sanções

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

20. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito — Solução análoga para as alegações apresentadas em apoio de um fundamento

(Artigo 256.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

21. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 2 e 31.°; (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29, terceiro travessão)

22. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Circunstâncias atenuantes — Existência de uma dúvida razoável quanto à ilicitude do comportamento punido — Inexistência — Proteção da confiança legítima — Requisitos

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

23. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infração

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, 23.° Considerando e artigo 18.°)

24. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 2 e 31; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n. os  21 e 22)

25. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Consideração da cooperação da empresa arguida — Redução por não contestação dos factos — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

(Artigo 229.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigos 23.°, n.° 2 e 31.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n. os  21 e 22)

26. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Consideração da cooperação da empresa arguida com a Comissão — Margem de apreciação da Comissão — Prática decisória anterior — Caráter indicativo — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Alcance — Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para lhe ser concedida uma redução ilegal

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n. os  21 e 22)

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n. os  50-58, 67, 260, 281)

2. V. texto da decisão.

(cf. n. os  61-63, 250)

3. V. texto da decisão.

(cf. n. os  104, 364)

4. V. texto da decisão.

(cf. n. os  268-271, 273, 394, 541, 542)

5. V. texto da decisão.

(cf. n. os  278, 279)

6. V. texto da decisão.

(cf. n. os  296-299, 301-303, 565, 566)

7. V. texto da decisão.

(cf. n. os  304-306, 400, 546, 547)

8. Em matéria de concorrência, há que fazer uma distinção entre, por um lado, os concorrentes que recolhem informações de forma independente ou discutem preços futuros com clientes e terceiros e, por outro lado, os concorrentes que discutem fatores de fixação de preços e a evolução dos preços com outros concorrentes antes de determinarem os seus preços de referência. Se o primeiro comportamento não suscita qualquer dificuldade à luz do exercício de uma concorrência livre e não falseada, o mesmo não se pode dizer do segundo, que vai contra a exigência de qualquer operador económico determinar de forma autónoma a política que tenciona seguir no mercado comum, opondo-se essa exigência de autonomia a qualquer contacto direto ou indireto entre esses operadores que tenha por objetivo ou por efeito quer influenciar o comport amento de um concorrente atual ou potencial no mercado quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu ou que se prevê seguir por si próprio no mercado.

Embora certas informações trocadas possam ser obtidas de outras fontes, a instituição de um sistema de trocas como esse permite às empresas em causa tomarem conhecimento dessas informações de forma mais simples, rápida e direta e procederem a uma avaliação comum atualizada, assim criando um clima de certeza mútua quanto às suas futuras políticas de preços.

Através das comunicações de pré-fixação de preços, as empresas em causa podem desvendar a linha de conduta que projetam adotar ou, pelo menos, permitir aos participantes avaliarem o comportamento futuro de concorrentes e anteciparem a linha de conduta que se propõem seguir na fixação dos seus preços de referência. Assim, essas comunicações podem reduzir a incerteza acerca das decisões futuras dos concorrentes no que respeita aos preços de referência, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas.

A esse respeito, o primeiro exemplo de cartel dado pelo artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE, expressamente declarado incompatível com o mercado comum, é precisamente o de «fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação». Ora, as comunicações de pré-fixação de preços que visem a coordenação dos preços de referência são relativas à fixação dos preços. Dão origem a uma prática concertada com o objetivo de restringir a concorrência na aceção do artigo 81.° CE.

(cf. n. os  344, 345, 368, 369, 584, 585, 765, 768)

9. Em matéria de concorrência, quanto às condições em que se pode caracterizar uma concertação ilícita à luz do número e da regularidade dos contactos entre os concorrentes, são tanto o objeto da concertação como as especificidades do mercado que explicam a frequência e a periodicidade com que os concorrentes entram em contacto uns com os outros, bem como o modo como o fazem, para conseguirem uma concertação da sua atuação no mercado. Se as empresas envolvidas criarem um cartel com um sistema complexo de concertação sobre uma variedade de aspetos da sua atuação no mercado, poderão ser necessários contactos regulares durante um longo período de tempo. Se, pelo contrário, como no processo principal, a concertação for pontual e tiver por objetivo uma harmonização única da atuação no mercado relativamente a um único parâmetro da concorrência, um só contacto entre os concorrentes pode ser suficiente para realizar o objetivo anticoncorrencial das empresas envolvidas.

O que importa não é o número de reuniões entre as empresas envolvidas mas a questão de saber se o ou os contactos que tiveram lugar deram às empresas a possibilidade de levarem em linha de conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinarem a sua atuação no mercado de referência e de substituírem cientemente uma cooperação prática entre elas com riscos para a concorrência. Se puder ser demonstrado que essas empresas chegaram a uma concertação e que se mantiveram ativas nesse mercado, justifica-se que se lhes exija a prova de que essa concertação não influenciou a sua atuação no referido mercado.

(cf. n. os  351, 352)

10. A troca de informações entre concorrentes pode ser contrária às normas da concorrência quando atenua ou elimina o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado em causa, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas. Essas normas opõem-se a qualquer contacto entre os operadores económicos quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

Se a oferta num mercado estiver fortemente concentrada, a troca de certas informações pode ser, nomeadamente segundo o tipo de informações trocadas, suscetível de permitir que as empresas conheçam a posição e a estratégia comercial dos seus concorrentes no mercado, assim falseando a rivalidade nesse mercado e aumentando a probabilidade de uma colusão, ou mesmo facilitando-a. Em contrapartida, se a oferta estiver atomizada, a difusão e a troca de informações entre concorrentes podem ser neutras, ou mesmo positivas, para a natureza competitiva do mercado. Um sistema de troca de informações pode constituir uma violação das normas da concorrência mesmo quando o mercado em causa não seja um mercado oligopolístico fortemente concentrado

Uma disponibilização em comum regular e frequente de informações que tenha o efeito de aumentar, de forma artificial, a transparência num mercado em que a concorrência já era atenuada à luz de um contexto regulamentar específico e de troca de informações prévias, nomeadamente num mercado organizado em ciclos semanais, constitui uma violação das normas da concorrência.

(cf. n. os  371, 430-432, 548)

11. Em matéria de concorrência, no que diz respeito à possibilidade de considerar que uma prática concertada tem um objetivo anticoncorrencial apesar de não estar diretamente ligada aos preços finais de venda ao consumidor, a redação do artigo 81.°, n.° 1, CE não permite que se considere que só são proibidas as práticas concertadas que tenham um efeito direto sobre o preço pago pelos consumidores finais. Pelo contrário, resulta desse artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE que uma prática concertada pode ter um objetivo anticoncorrencial se consistir em fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou outras condições de transação.

O artigo 81.° CE visa, a exemplo de outras normas de concorrência enunciadas no Tratado, proteger não apenas os interesses dos concorrentes ou dos consumidores, mas a estrutura do mercado e, deste modo, a concorrência em si mesma. Em particular, o facto de uma prática concertada não ter efeitos diretos no nível dos preços não impede que se considere ter limitado a concorrência entre as empresas em causa. Assim, a verificação da existência do objetivo anticoncorrencial de uma prática concertada não pode estar sujeita à de uma ligação direta entre esta e os preços no consumo.

(cf. n. os  459, 460, 548, 549, 769)

12. V. texto da decisão.

(cf. n. os  536-538, 717, 718)

13. V. texto da decisão.

(cf. n. os  587, 588, 590, 591, 637-639, 648)

14. V. texto da decisão.

(cf. n. os  655, 656, 662-668, 670, 688-690, 724)

15. V. texto da decisão.

(cf. n. os  657, 659)

16. V. texto da decisão.

(cf. n. os  706, 707)

17. V. texto da decisão.

(cf. n.° 749)

18. V. texto da decisão.

(cf. n.° 751)

19. V. texto da decisão.

(cf. n. os  754, 755)

20. V. texto da decisão.

(cf. n.° 792)

21. V. texto da decisão.

(cf. n. os  799-803)

22. V. texto da decisão.

(cf. n. os  824-827)

23. V. texto da decisão.

(cf. n. os  834-837)

24. V. texto da decisão.

(cf. n. os  841-844, 851, 854)

25. V. texto da decisão.

(cf. n. os  857-859)

26. Em matéria de concorrência, a prática decisória anterior da Comissão não serve de enquadramento jurídico às coimas e as decisões relativas a outros processos têm caráter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminações. No domínio da fixação do montante das coimas, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente. O simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma determinada taxa de redução para um determinado comportamento não implica que seja obrigada a conceder a mesma redução proporcional na apreciação de um comportamento semelhante num procedimento administrativo posterior.

As considerações de ordem geral e pouco explícitas no sentido de que as empresas que se defendem legitimamente alegando que as práticas apuradas pela Comissão não violam o artigo 81.° CE se encontram numa posição menos favorável que as empresas envolvidas em práticas que constituem manifestamente infrações graves, não são suscetíveis de revelar a violação de qualquer disposição, nem do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 em particular, nem de um princípio geral de Direito que demonstre uma ilegalidade da decisão recorrida e justifique uma redução do montante da coima. A única comparação com sentido no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE é a comparação entre as entidades que cooperam voluntariamente e as empresas que se abstêm de qualquer cooperação, não podendo as segundas afirmar estar em desvantagem face às primeiras.

O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, de acordo com o qual ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outrem. A partir do momento em que uma empresa, pelo seu comportamento, tiver violado o artigo 81.°, n.° 56, do Tratado, não pode furtar-se a toda e qualquer sanção com o fundamento de não ter sido aplicada uma coima a um ou dois outros operadores económicos, quando o Tribunal não foi chamado a conhecer da situação desses operadores.

(cf. n. os  862, 863, 865, 866, 869, 870)

Top

Processo T-587/08

Fresh Del Monte Produce, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da banana — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Sistema de troca de informações — Conceito de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial — Nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Infração única — Imputação da infração — Direitos de defesa — Coimas — Gravidade da infração — Cooperação — Circunstâncias atenuantes»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de março de 2013

  1. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Ilidibilidade — Ónus da prova

    (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)

  2. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Necessidade de uma fundamentação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deva ser imputada a infração

    (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Valor probatório de declarações voluntárias prestadas por uma empresa participante num cartel em resposta a um pedido de informações da Comissão — Declarações contra os interesses da empresa — Valor probatório elevado

    (Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigo 2.o)

  4. Processo judicial — Petição inicial — Alegações de intervenção — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigências análogas no que respeita a alegações apresentadas em apoio de um fundamento — Remissão global para outros documentos anexos à petição — Inadmissibilidade — Formulação imprecisa de uma alegação — Inadmissibilidade — Falta de pressupostos processuais de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo julgador

    [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.o 1, alínea c) e 113.°]

  5. Atos das instituições — Fundamentação — Contradição — Efeitos

    (Artigo 253.o CE)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção — Condições

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Irrelevância — Distinção entre infrações pelo objetivo e pelos efeitos

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz da natureza da infração — Discussão entre concorrentes sobre os fatores de fixação e de evolução dos preços antes da fixação dos seus preços de referência — Infração pelo objetivo

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz do calendário e da frequência das comunicações — Circunstâncias específicas do mercado e do objeto da concertação — Critérios de apreciação — Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Presunção da existência desse nexo de causalidade

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  10. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações entre concorrentes — Infração à concorrência — Apreciação à luz das condições normais do mercado em causa — Mercado sujeito a um contexto regulamentar específico e organizado em ciclos semanais — Critérios de apreciação

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  11. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objeto anticoncorrencial — Critérios de apreciação — Inexistência de relação direta entre a prática concertada e os preços no consumo — Irrelevância

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  12. Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada pelo interveniente — Admissibilidade — Pressupostos — Ligação ao objeto do litígio

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.o, 4 parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.o, n.o 4)

  13. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Imputação de responsabilidade a uma empresa em razão da participação na infração considerada no seu todo não obstante o seu papel limitado — Admissibilidade — Tomada em consideração na apreciação da gravidade da infração

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  14. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Comunicação das respostas à comunicação de acusações — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de distinguir ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa entre documentos incriminatórios e ilibatórios

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 2; Comunicação 2005/C 325/C da Comissão, n.os 8 e 27)

  15. Concorrência — Procedimento administrativo — Acesso ao processo — Documentos não constantes do processo instrutor e não tidos em conta pela Comissão para efeitos de acusação — Documentos possivelmente úteis à defesa das partes — Obrigação de a Comissão facultar por sua própria iniciativa o acesso das partes a esses documentos — Inexistência — Obrigação de as partes pedirem a sua comunicação

    (Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigo 27.o, n.o 2; Comunicação 2005/C 325/C da Comissão, n.os 8 e 27)

  16. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Demonstração pela empresa em causa da imputação de novas acusações

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1)

  17. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Inexistência de uma lista vinculativa ou taxativa de critérios

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

  18. Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

  19. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Princípio da individualização das sanções

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

  20. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito — Solução análoga para as alegações apresentadas em apoio de um fundamento

    (Artigo 256.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

  21. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

    (Artigo 229.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 2 e 31.°; (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 29, terceiro travessão)

  22. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Circunstâncias atenuantes — Existência de uma dúvida razoável quanto à ilicitude do comportamento punido — Inexistência — Proteção da confiança legítima — Requisitos

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

  23. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infração

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, 23.° Considerando e artigo 18.o)

  24. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

    (Artigo 229.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 2 e 31; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 21 e 22)

  25. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Consideração da cooperação da empresa arguida — Redução por não contestação dos factos — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição

    (Artigo 229.o CE; Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigos 23.°, n.o 2 e 31.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 21 e 22)

  26. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Consideração da cooperação da empresa arguida com a Comissão — Margem de apreciação da Comissão — Prática decisória anterior — Caráter indicativo — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Alcance — Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para lhe ser concedida uma redução ilegal

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 21 e 22)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 50-58, 67, 260, 281)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 61-63, 250)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 104, 364)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 268-271, 273, 394, 541, 542)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 278, 279)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 296-299, 301-303, 565, 566)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 304-306, 400, 546, 547)

  8.  Em matéria de concorrência, há que fazer uma distinção entre, por um lado, os concorrentes que recolhem informações de forma independente ou discutem preços futuros com clientes e terceiros e, por outro lado, os concorrentes que discutem fatores de fixação de preços e a evolução dos preços com outros concorrentes antes de determinarem os seus preços de referência. Se o primeiro comportamento não suscita qualquer dificuldade à luz do exercício de uma concorrência livre e não falseada, o mesmo não se pode dizer do segundo, que vai contra a exigência de qualquer operador económico determinar de forma autónoma a política que tenciona seguir no mercado comum, opondo-se essa exigência de autonomia a qualquer contacto direto ou indireto entre esses operadores que tenha por objetivo ou por efeito quer influenciar o comportamento de um concorrente atual ou potencial no mercado quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu ou que se prevê seguir por si próprio no mercado.

    Embora certas informações trocadas possam ser obtidas de outras fontes, a instituição de um sistema de trocas como esse permite às empresas em causa tomarem conhecimento dessas informações de forma mais simples, rápida e direta e procederem a uma avaliação comum atualizada, assim criando um clima de certeza mútua quanto às suas futuras políticas de preços.

    Através das comunicações de pré-fixação de preços, as empresas em causa podem desvendar a linha de conduta que projetam adotar ou, pelo menos, permitir aos participantes avaliarem o comportamento futuro de concorrentes e anteciparem a linha de conduta que se propõem seguir na fixação dos seus preços de referência. Assim, essas comunicações podem reduzir a incerteza acerca das decisões futuras dos concorrentes no que respeita aos preços de referência, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas.

    A esse respeito, o primeiro exemplo de cartel dado pelo artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE, expressamente declarado incompatível com o mercado comum, é precisamente o de «fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação». Ora, as comunicações de pré-fixação de preços que visem a coordenação dos preços de referência são relativas à fixação dos preços. Dão origem a uma prática concertada com o objetivo de restringir a concorrência na aceção do artigo 81.o CE.

    (cf. n.os 344, 345, 368, 369, 584, 585, 765, 768)

  9.  Em matéria de concorrência, quanto às condições em que se pode caracterizar uma concertação ilícita à luz do número e da regularidade dos contactos entre os concorrentes, são tanto o objeto da concertação como as especificidades do mercado que explicam a frequência e a periodicidade com que os concorrentes entram em contacto uns com os outros, bem como o modo como o fazem, para conseguirem uma concertação da sua atuação no mercado. Se as empresas envolvidas criarem um cartel com um sistema complexo de concertação sobre uma variedade de aspetos da sua atuação no mercado, poderão ser necessários contactos regulares durante um longo período de tempo. Se, pelo contrário, como no processo principal, a concertação for pontual e tiver por objetivo uma harmonização única da atuação no mercado relativamente a um único parâmetro da concorrência, um só contacto entre os concorrentes pode ser suficiente para realizar o objetivo anticoncorrencial das empresas envolvidas.

    O que importa não é o número de reuniões entre as empresas envolvidas mas a questão de saber se o ou os contactos que tiveram lugar deram às empresas a possibilidade de levarem em linha de conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinarem a sua atuação no mercado de referência e de substituírem cientemente uma cooperação prática entre elas com riscos para a concorrência. Se puder ser demonstrado que essas empresas chegaram a uma concertação e que se mantiveram ativas nesse mercado, justifica-se que se lhes exija a prova de que essa concertação não influenciou a sua atuação no referido mercado.

    (cf. n.os 351, 352)

  10.  A troca de informações entre concorrentes pode ser contrária às normas da concorrência quando atenua ou elimina o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado em causa, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas. Essas normas opõem-se a qualquer contacto entre os operadores económicos quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

    Se a oferta num mercado estiver fortemente concentrada, a troca de certas informações pode ser, nomeadamente segundo o tipo de informações trocadas, suscetível de permitir que as empresas conheçam a posição e a estratégia comercial dos seus concorrentes no mercado, assim falseando a rivalidade nesse mercado e aumentando a probabilidade de uma colusão, ou mesmo facilitando-a. Em contrapartida, se a oferta estiver atomizada, a difusão e a troca de informações entre concorrentes podem ser neutras, ou mesmo positivas, para a natureza competitiva do mercado. Um sistema de troca de informações pode constituir uma violação das normas da concorrência mesmo quando o mercado em causa não seja um mercado oligopolístico fortemente concentrado

    Uma disponibilização em comum regular e frequente de informações que tenha o efeito de aumentar, de forma artificial, a transparência num mercado em que a concorrência já era atenuada à luz de um contexto regulamentar específico e de troca de informações prévias, nomeadamente num mercado organizado em ciclos semanais, constitui uma violação das normas da concorrência.

    (cf. n.os 371, 430-432, 548)

  11.  Em matéria de concorrência, no que diz respeito à possibilidade de considerar que uma prática concertada tem um objetivo anticoncorrencial apesar de não estar diretamente ligada aos preços finais de venda ao consumidor, a redação do artigo 81.o, n.o 1, CE não permite que se considere que só são proibidas as práticas concertadas que tenham um efeito direto sobre o preço pago pelos consumidores finais. Pelo contrário, resulta desse artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE que uma prática concertada pode ter um objetivo anticoncorrencial se consistir em fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou outras condições de transação.

    O artigo 81.o CE visa, a exemplo de outras normas de concorrência enunciadas no Tratado, proteger não apenas os interesses dos concorrentes ou dos consumidores, mas a estrutura do mercado e, deste modo, a concorrência em si mesma. Em particular, o facto de uma prática concertada não ter efeitos diretos no nível dos preços não impede que se considere ter limitado a concorrência entre as empresas em causa. Assim, a verificação da existência do objetivo anticoncorrencial de uma prática concertada não pode estar sujeita à de uma ligação direta entre esta e os preços no consumo.

    (cf. n.os 459, 460, 548, 549, 769)

  12.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 536-538, 717, 718)

  13.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 587, 588, 590, 591, 637-639, 648)

  14.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 655, 656, 662-668, 670, 688-690, 724)

  15.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 657, 659)

  16.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 706, 707)

  17.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 749)

  18.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 751)

  19.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 754, 755)

  20.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 792)

  21.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 799-803)

  22.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 824-827)

  23.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 834-837)

  24.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 841-844, 851, 854)

  25.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 857-859)

  26.  Em matéria de concorrência, a prática decisória anterior da Comissão não serve de enquadramento jurídico às coimas e as decisões relativas a outros processos têm caráter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminações. No domínio da fixação do montante das coimas, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente. O simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma determinada taxa de redução para um determinado comportamento não implica que seja obrigada a conceder a mesma redução proporcional na apreciação de um comportamento semelhante num procedimento administrativo posterior.

    As considerações de ordem geral e pouco explícitas no sentido de que as empresas que se defendem legitimamente alegando que as práticas apuradas pela Comissão não violam o artigo 81.o CE se encontram numa posição menos favorável que as empresas envolvidas em práticas que constituem manifestamente infrações graves, não são suscetíveis de revelar a violação de qualquer disposição, nem do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 em particular, nem de um princípio geral de Direito que demonstre uma ilegalidade da decisão recorrida e justifique uma redução do montante da coima. A única comparação com sentido no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE é a comparação entre as entidades que cooperam voluntariamente e as empresas que se abstêm de qualquer cooperação, não podendo as segundas afirmar estar em desvantagem face às primeiras.

    O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, de acordo com o qual ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outrem. A partir do momento em que uma empresa, pelo seu comportamento, tiver violado o artigo 81.o, n.o 56, do Tratado, não pode furtar-se a toda e qualquer sanção com o fundamento de não ter sido aplicada uma coima a um ou dois outros operadores económicos, quando o Tribunal não foi chamado a conhecer da situação desses operadores.

    (cf. n.os 862, 863, 865, 866, 869, 870)

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