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Document 62008TJ0576
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Mecanismos comuns a várias organizações comuns – Distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade – Aquisição de produtos no mercado com vista à referida distribuição
(Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 27.°; Regulamento n.° 983/2008 da Comissão)
2. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Limitação pelo Tribunal de Justiça
(Regulamento n.° 983/2008 da Comissão)
1. Decorre do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, que, no âmbito da distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade, só quando se verifica a indisponibilidade temporária de um produto nas existências de intervenção no decurso da realização do plano anual é que o referido produto pode ser comprado no mercado.
A este respeito, é no momento da adopção deste plano que cabe à Comissão a responsabilidade de adaptar o seu volume aos volumes das existências de intervenção e se, neste âmbito, dispõe de uma margem de manobra, conferida pela referida disposição, isso não deve fazer com que seja ignorada a natureza excepcional desta última. Com efeito, devendo as existências de intervenção ser entendidas como uma instituição permanente, de que apenas se altera o volume em função das flutuações do mercado e das intervenções públicas, a expressão «não [estar] temporariamente disponível» que aí figura não pode ser interpretada no sentido de que se refere a um número de meses ou de anos, mas no sentido de que designa uma excepção ao princípio da distribuição dos produtos das existências de intervenção conferida pelo artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007. As proporções do volume das aquisições suplementares devem, assim, reflectir a natureza excepcional desta medida em relação aos volumes totais do plano anual, a referida medida tem apenas por objectivo suprir as insuficiências que, conforme o estado das existências, se deveriam verificar durante a execução do plano. A não ser assim, resultaria daí uma inversão entre a regra e a excepção.
Uma vez que o objectivo principal do plano anual que ele prevê não é o escoamento das existências de intervenção, mas sim cobrir as necessidades declaradas pelos Estados‑Membros que participam neste plano, o Regulamento n.° 983/2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados‑Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, foi adoptado em violação do artigo 27.° do Regulamento nº 1234/2007.
(cf. n. os 119, 121, 125, 128, 137)
2. Para evitar que o efeito retroactivo da anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 983/2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados‑Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, anulação que apenas abrange o artigo 2.° e o Anexo II do referido regulamento, só as disposições que prevêem o pagamento de dotações aos Estados‑Membros para a compra de produtos no mercado criam uma obrigação de reembolso para os Estados‑Membros que beneficiaram dessas dotações, há que decidir que esta anulação parcial não afecta a validade das dotações já efectuadas.
(cf. n. os 141-143)