Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TJ0543

    RWE e RWE Dea/Comissão

    Processo T‑543/08

    RWE AG

    e

    RWE Dea AG

    contra

    Comissão Europeia

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pela sua filial e por uma empresa comum detida parcialmente por si — Influência determinante exercida pela sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100% — Sucessão — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de julho de 2014

    1. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Presunção ilidível — Ónus da prova da sociedade que pretenda elidir essa presunção — Elementos insuficientes para ilidir a presunção

      (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    2. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Aplicabilidade à imputação da responsabilidade às sociedades mãe pela infração cometida pela sua empresa comum

      (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    3. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Imputação do comportamento anticoncorrencial da empresa comum às duas sociedades mãe que a detêm em partes iguais — Requisitos — Exercício efetivo de uma influência determinante pelas duas sociedades mãe — Conceito de direção conjunta — Ónus da prova da Comissão

      (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão

      (Regulamento n.o 1/2003, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

    5. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Observância de um prazo razoável — Dever de a Comissão avisar as empresas envolvidas num inquérito da possibilidade de medidas de instrução ou de serem alvo de um processo antes do envio de qualquer comunicação de acusações — Inexistência

      (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)

    6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às normas da concorrência e relativa a uma pluralidade de destinatários — Imputação das práticas de uma filial à sociedade mãe — Necessidade de fundamentação explícita — Alcance

      (Artigos 81.° CE e 253.° CE)

    7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Volume de negócios tomado em consideração — Ano de referência — Último ano completo da infração — Caráter excecional desta — Consideração de um período de referência mais longo — Volume de negócios médio durante o período de referência que excede o do período anterior — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 6 e 13)

    8. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

      (Artigo 261.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25‑28, 32, 36‑44, 49, 50, 59‑62, 66, 67, 69)

    2.  Em matéria de concorrência, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, em razão da sua pertença à mesma empresa, quando esta filial não define de forma independente o seu comportamento no mercado, por se encontrar sob a influência determinante da sociedade‑mãe a esse respeito.

      O comportamento no mercado da filial encontra‑se sob a influência determinante da sociedade‑mãe designadamente no caso de a filial, no essencial, aplicar as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe.

      O comportamento no mercado da filial encontra‑se, em princípio, igualmente sob a influência determinante da sociedade‑mãe quando a sociedade‑mãe tem unicamente o poder de definir ou de aprovar determinadas decisões comerciais estratégicas, sendo caso disso, através dos seus representantes nos órgãos da filial, ao passo que o poder de definir a política comercial stricto sensu da filial é delegado aos dirigentes responsáveis pela gestão operacional da mesma, escolhidos pela sociedade‑mãe e que representam e promovem os seus interesses comerciais.

      Estes princípios são igualmente aplicáveis à imputação da responsabilidade a uma ou a várias sociedades‑mãe por uma infração cometida pela sua empresa comum.

      (cf. n.os 29‑31, 33)

    3.  Em matéria de concorrência, a Comissão não pode, para imputar o comportamento anticoncorrencial de uma empresa comum às duas sociedades‑mãe que a detêm em partes iguais em aplicação do artigo 81.o CE, basear‑se na simples capacidade de influência determinante dessa sociedade, tal como determinada no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, no momento da realização do controlo, dispensando‑se de verificar se essa influência foi efetivamente exercida. Pelo contrário, incumbe‑lhe, em princípio, demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais. Figuram entre esses elementos o cúmulo de lugares, pelas mesmas pessoas singulares, na direção da sociedade‑mãe e da sua filial ou empresa comum, ou o facto de as referidas sociedades serem obrigadas a seguir as diretrizes emitidas pela sua direção única, sem poderem adotar um comportamento independente no mercado.

      Além disso, o exercício efetivo de uma influência determinante por uma ou mais das sociedades mãe no comportamento comercial da empresa comum pode igualmente ser demonstrado pelo exame das modalidades de decisão nesta última. Embora o poder ou a possibilidade de determinar as decisões comerciais da empresa comum, por si só, apenas se insira na mera capacidade do exercício de uma influência determinante no seu comportamento comercial e, assim, no conceito de controlo na aceção do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão e o juiz da União podem presumir que as disposições legislativas e as estipulações dos acordos relativos ao funcionamento da referida empresa, em particular as do contrato que cria a empresa comum e do acordo parassocial no que respeita às votações, foram executadas e respeitadas. Nessa medida, o exame do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da empresa comum pode consistir numa análise abstrata dos documentos assinados antes do início do seu funcionamento, à semelhança da análise relativa ao controlo. Porém, uma vez que o exame relativo ao exercício efetivo de uma influência determinante é retrospetivo e pode, pois, assentar em elementos concretos, tanto a Comissão como as partes interessadas podem aduzir a prova de que as decisões comerciais da empresa comum foram determinadas segundo modalidades diferentes das que decorriam do simples exame abstrato dos acordos relativos ao funcionamento da empresa comum.

      A influência das sociedades‑mãe na direção operacional da empresa comum, exercida através dos membros do seu conselho de administração designados pelas referidas sociedades‑mãe, é claramente pertinente para a apreciação da existência de uma unidade económica entre essas sociedades e a referida empresa comum. Contudo, a Comissão não demonstrou que a empresa comum tinha sido gerida em estreita colaboração pelas duas sociedades‑mãe e que as decisões adotadas nesse conselho refletiam a vontade de cada uma das sociedades‑mãe consideradas responsáveis. Esse facto não podia ser inferido do exame abstrato dos acordos que regiam o funcionamento da empresa comum. A Comissão não apresentou qualquer elemento factual concreto, como, nomeadamente, as atas das reuniões do conselho de administração.

      Daí resulta que, na presença de elementos factuais relevantes apresentados por uma das duas sociedades mãe quanto à inexistência de uma direção conjunta da empresa comum, a Comissão não pode, para demonstrar essa direção conjunta, basear a sua apreciação unicamente nas estipulações do acordo de empresa comum.

      (cf. n.os 101, 102, 107, 108, 114, 115, 119, 123, 124)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 140‑147, 151, 162‑168)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 175‑179)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 188‑213)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 215‑227)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 256‑258)

    Top