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Document 62008TJ0193

    Sumário do acórdão

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Sumário

    1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material do apuramento da matéria de facto que resulta dos documentos do processo – Admissibilidade – Apreciação incompleta dos factos – Admissibilidade

    (Artigo 225.° CE)

    2. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1)

    3. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Poder de apreciação dos notadores

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    4. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Delegação na pessoa classificada das funções incluídas na competência dos notadores – Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    5. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos –Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material do apuramento a matéria de facto que resulta dos documentos do processo – Ónus da prova

    (Artigo 225.° CE)

    1. São admissíveis em sede de recurso alegações relativas ao apuramento da matéria de facto pelo juiz de primeira instância quando estas alegações têm por objecto sustentar que a inexactidão desse apuramento resulta dos documentos do processo ou de uma apreciação incompleta dos factos.

    (cf. n.° 48)

    Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n. os  392 a 405; Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2008, Chassagne/Comissão, T‑253/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57, e jurisprudência referida

    2. Na apreciação da conformidade de uma petição com as exigências do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o conteúdo das afirmações apresentadas numa fase posterior do processo é, em qualquer caso, desprovido de pertinência.

    (cf. n.° 61)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 2008, TF1/Comissão (T‑144/04, Colect., p. II‑761, n.° 30, e jurisprudência referida)

    3. Em matéria de classificação dos funcionários, os avaliadores gozam de um amplo poder de apreciação no juízo sobre o trabalho das pessoas que têm de classificar e não compete ao juiz intervir nessa apreciação e fiscalizar a sua justeza, estando a fiscalização jurisdicional exercida sobre o conteúdo dos relatórios elaborados pelos avaliadores limitada à fiscalização da regularidade processual.

    No que respeita a esta fiscalização da regularidade processual, quando uma instituição da Comunidade dispõe de um poder de apreciação, o respeito das garantias processuais conferidas pela ordem jurídica comunitária assume uma importância ainda mais fundamental.

    O poder de apreciação particularmente amplo de que gozam os avaliadores para efeitos da classificação de um funcionário deve, assim, ser contrabalançado pelo respeito especialmente escrupuloso das regras aplicáveis à organização dessa classificação e ao desenrolar do processo previsto para o efeito.

    (cf. n. os  68 a 70)

    Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2008, Pays‑Bas/Comissão, C‑405/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n. os  56 e 57; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 41; Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão, T‑18/93, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑681, n.° 45; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Novembro de 1995, France‑aviation/Comissão, T‑346/94, Colect., p. II‑2841, n. os  32 a 34; Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão, T‑95/98, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑219, n.° 37; Tribunal de Primeira Instância, 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 70, e jurisprudência referida

    4. A delegação na pessoa classificada de funções incluídas na competência intrínseca e exclusiva do avaliador, como a fixação dos objectivos da pessoa classificada, está em contradição não só com o artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, alínea b), das disposições gerais de execução adoptadas pela Comissão em aplicação do artigo 43.° do Estatuto, mas igualmente com o princípio que impõe um tratamento igual dos funcionários em matéria de classificação. Com efeito, os relatórios de evolução de carreira são elementos importantes nos processos de promoção, sendo a escolha do funcionário promovido efectuada com base num exame comparativo dos relatórios de evolução de carreira. Atendendo à finalidade dos referidos relatórios, o princípio da igualdade de tratamento exige, em todos os casos, uma estrita separação entre as funções do classificador e as do classificado.

    (cf. n. os  80 e 81)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n. os  97 e 98; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão, T‑175/02, ColectFP, pp. I‑A‑73 e II‑313, n. os  25 e 26

    5. Ao conferir a simples afirmações unilaterais e, além disso, imprecisas, de uma instituição comunitária, primazia em relação à negação expressa de um recorrente sobre uma questão em que o ónus da prova incumbe à instituição, o juiz de primeira instância procedeu a uma apreciação incompleta dos factos, de modo que o acórdão impugnado enferma de uma inexactidão material do apuramento da matéria de facto efectuada que resulta dos documentos do processo.

    (cf. n.° 87)

    Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, não publicado na Colectânea, n. os  67, 68 e 70

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