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Document 62008CJ0578

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Vistos, asilo e imigração – Política de imigração – Direito ao reagrupamento familiar – Directiva 2003/86

    [Directiva 2003/86 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c)]

    2. Vistos, asilo e imigração – Política de imigração – Direito ao reagrupamento familiar – Directiva 2003/86

    [Directiva 2003/86 do Conselho, artigos 2.°, proémio e alínea d), e 7.°, n.° 1, proémio e alínea c)]

    Sumário

    1. A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» que figura no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86 relativa ao direito ao reagrupamento familiar deve ser interpretada no sentido de que não permite a um Estado‑Membro adoptar uma regulamentação relativa ao reagrupamento familiar que não autoriza esse reagrupamento a um requerente que provou dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá, no entanto, recorrer à assistência especial em caso de despesas particulares e individualmente determinadas necessárias à sua subsistência, a reduções de impostos concedidas pelas autoridades locais em função dos rendimentos ou a medidas de apoio aos rendimentos no âmbito da política municipal do rendimento mínimo.

    Com efeito, sendo, segundo a directiva, a autorização do reagrupamento familiar a regra geral, a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), desta directiva deve ser interpretada em termos estritos. Além disso, a margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objectivo da directiva, que é favorecer o reagrupamento familiar, bem como o efeito útil desta.

    (cf. n. os  43, 52, disp. 1)

    2. A Directiva 2003/86 relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em especial o artigo 2.°, proémio e alínea d), desta, deve ser interpretada no sentido de que esta disposição se opõe a uma regulamentação nacional que, na aplicação das condições relativas aos rendimentos previstas no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da referida directiva, estabelece uma distinção consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do requerente do reagrupamento no território do Estado‑Membro de acolhimento.

    Com efeito, tendo em conta o facto de o legislador da União não pretender estabelecer uma distinção em função do momento em que se constitui a família, bem como a necessidade de não interpretar as disposições da Directiva 2003/86 de modo restritivo e de não as privar do seu efeito útil, os Estados‑Membros não dispõem de uma margem de apreciação que lhes permita reintroduzir esta distinção na sua legislação nacional relativa à transposição da directiva. De resto, a possibilidade de um requerente do reagrupamento dispor de recursos regulares e suficientes para prover às suas necessidades e às da sua família na acepção do artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), não é, de modo algum, susceptível de depender do momento em que este constituiu a sua família.

    (cf. n. os  64, 66, disp. 2)

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