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Document 62008CJ0569

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Direito da União – Interpretação – Textos multilingues – Interpretação uniforme

    [Regulamento n.° 874/2004 da Comissão, artigo 21.°, n.° 3, alíneas a) a e)]

    2. Redes transeuropeias – Sector das telecomunicações – Internet – Implementação e funções de um domínio de topo – Registos especulativos e abusivos

    [Regulamento n.° 874/2004 da Comissão, artigo 21.°, n. os  1, alínea b), e 3]

    Sumário

    1. O artigo 21.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 874/2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo, deve ser interpretado no sentido de que a má fé pode ser demonstrada por circunstâncias diferentes das enumeradas nas alíneas a) a e) desta disposição.

    Com efeito, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um acto comunitário exclui a possibilidade de esse acto ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função quer da vontade efectiva do seu autor quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas.

    O objectivo de impedir os registos especulativos ou abusivos de nomes de domínio, que podem, pela sua própria natureza, ser caracterizados por diversas circunstâncias factuais e jurídicas, seria comprometido se a má fé na acepção do artigo 21.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 874/2004 apenas pudesse ser demonstrada pelas circunstâncias enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) a e) do n.° 3 do referido artigo.

    (cf. n. os  35, 37, 39, disp. 1)

    2. Para apreciar se existe um comportamento de má fé na acepção do artigo 21.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 874/2004, lido em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração todos os factores relevantes próprios do caso em apreço, nomeadamente as condições em que o registo da marca foi obtido e as condições em que o nome de domínio de topo .eu foi registado.

    No que se refere às condições em que o registo da marca foi obtido, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração, em particular:

    ‑ a intenção de não utilizar a marca no mercado para o qual a protecção foi requerida;

    ‑ a apresentação da marca;

    ‑ o facto de ter registado um número elevado de outras marcas correspondentes a denominações genéricas; e

    ‑ o facto de ter registado a marca pouco tempo antes do início do registo por etapas de nomes de domínio de topo .eu.

    No que se refere às condições nas quais o nome de domínio de topo .eu foi registado, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração, em particular:

    ‑ a utilização abusiva de caracteres especiais ou pontuação, na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 874/2004, para efeitos de aplicação das regras de transcrição previstas neste artigo;

    ‑ o registo durante a primeira fase do registo por etapas previsto neste regulamento com base numa marca artificial criada e registada com o intuito de contornar este procedimento de registo por etapas; e

    ‑ o facto de ter apresentado um número elevado de pedidos de registo de nomes de domínio correspondentes a denominações genéricas.

    Com efeito, a redacção do artigo 11.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu e os princípios que regem o registo, não permite concluir que exista qualquer hierarquia entre estas três regras de transcrição. Resulta do artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento que o registo de um nome de domínio de topo .eu com fundamento num direito anterior consiste no registo do nome completo sobre o qual existe um direito anterior, conforme o mesmo é mencionado na documentação que comprova a existência deste direito. Dado que determinados caracteres especiais que podem aparecer num nome sobre o qual existe um direito anterior não podem, todavia, constar de um nome de domínio devido a limitações de natureza técnica, o legislador previu, no segundo parágrafo do artigo 11.° do Regulamento n.° 874/2004, regras de transcrição desses caracteres especiais.

    Assim, decorre da leitura conjugada dos artigos 10.°, n.° 2, e 11.° do referido regulamento que a aplicação das regras de transcrição referidas no segundo parágrafo do dito artigo 11.° está subordinada ao objectivo de garantir a identidade ou a correspondência mais aproximada possível entre o nome de domínio cujo registo é requerido e o nome sobre o qual é invocado um direito anterior.

    A presença de caracteres especiais no nome sobre o qual o direito anterior é invocado, bem como a escolha efectuada pelo requerente à luz das três regras de transcrição destes caracteres que constam do artigo 11.°, segundo parágrafo, deste regulamento, a saber, a eliminação, a substituição por hífenes ou a transcrição, podem, assim, indicar a existência de um comportamento de má fé na acepção do artigo 21.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, nomeadamente no caso de o nome de domínio cujo registo é requerido não corresponder ao nome sobre o qual é invocado um direito anterior.

    Em contrapartida, não é relevante a circunstância de, no momento do registo do nome de domínio, o titular do direito nacional e/ou comunitário não conhecer o recorrido. Não se podendo excluir a existência de direitos anteriores sobre um nome que corresponde a uma denominação genérica, a adopção de um comportamento que visa de forma manifesta contornar o procedimento de registo por etapas instituído pelo Regulamento n.° 874/2004 comporta o risco de prejudicar os titulares desses direitos. Além disso, a adopção deste comportamento equivale a procurar obter uma vantagem indevida em detrimento de qualquer outra pessoa interessada no mesmo nome de domínio que não disponha de um direito anterior que possa invocar e que terá, portanto, de aguardar o registo geral de nomes de domínio de topo .eu para poder apresentar um pedido de registo.

    (cf. n. os  57, 60‑63, 72, 75‑77, disp. 2)

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