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Document 62008CJ0496

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Direitos adquiridos – Aprovação em concurso interno para passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004

    (Artigo 336.° FUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.°, 8.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    2. Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Contestação da legalidade de uma nova disposição estatutária

    (Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, 8.°, n.° 1, e 10.°, n. os  1, 2 e 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    3. Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência

    (Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    Sumário

    1. Sendo o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração de natureza estatutária e não contratual, os direitos e os deveres dos funcionários podem, no respeito das exigências decorrentes do direito comunitário, ser alterados a todo o momento pelo legislador. A alteração aplica‑se aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior, salvo quando existam direitos adquiridos, ou seja, direitos cujo facto gerador é anterior à alteração legislativa.

    Assim, funcionários que progrediram na sua carreira graças à sua aprovação num concurso interno, organizado sob a vigência do antigo Estatuto, adquiriram o direito ao respeito da progressão assim realizada sob a vigência deste Estatuto. Contudo, tal direito implica apenas que lhes deve ser aplicado o mesmo tratamento estatutário, no que respeita designadamente à progressão na carreira, que é aplicável a todos os funcionários do novo grau ao qual, deste modo, acederam.

    O amplo poder de apreciação de que o legislador dispõe para proceder às alterações estatutárias necessárias, e nomeadamente para alterar a estrutura dos graus dos funcionários, não o autoriza a proceder a alterações que, designadamente, não tenham relação com essa necessidade ou que não tomem em consideração as competências que esses graus devem reflectir. Todavia, o legislador não pode ficar em virtude de tal vinculado por uma obrigação de manutenção estrita da relação que existia anteriormente entre esses graus antes da alteração estatutária. Assim, os funcionários não podem utilmente invocar alegados direitos adquiridos a serem classificados num grau superior obtido sob a vigência do antigo Estatuto para sustentar que os artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto estão viciados de ilegalidade.

    (cf. n. os  82‑87)

    2. Os funcionários não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se oporem à legalidade de uma nova disposição estatutária, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação, como o da nova estrutura das carreiras introduzida pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes.

    (cf. n.° 93)

    3. Os funcionários que foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto não se encontram na mesma situação jurídica e factual dos funcionários que não foram aprovados num tal concurso. Os primeiros adquiriram, em conformidade com as regras do Estatuto, melhores perspectivas de carreira em relação aos segundos, que foram tidas em conta nas disposições transitórias do anexo XIII do novo Estatuto.

    Uma vez que, ao adoptar um novo Estatuto, o legislador comunitário remodelou a totalidade do sistema de carreiras até então em vigor, não podia estar obrigado a reproduzir de modo exactamente idêntico a hierarquia dos graus do antigo Estatuto, sob pena de ficar restringida a possibilidade de que dispõe de operar modificações estatutárias. Neste contexto, a comparação dos níveis hierárquicos anteriores e posteriores à reforma do Estatuto não é, por si só, determinante para apreciar a conformidade do novo Estatuto com o princípio da igualdade de tratamento.

    O novo Estatuto diferencia a carreira dos funcionários pertencentes, sob a vigência do antigo Estatuto, aos diversos graus da hierarquia e assegura aos que foram aprovados num concurso para passagem de categoria perspectivas de carreira diferentes das dos funcionários que não foram aprovados no mesmo concurso. Em especial, o regime transitório, e designadamente o artigo 10.°, n. os  1 e 2, do anexo XIII do Estatuto, assegura, através da regra do bloqueio da progressão de carreira e da regra da fixação de limiares de promoção para os diferentes graus, melhores perspectivas de carreira aos funcionários com graus mais elevados sob o regime do antigo Estatuto e, como tal, aos que progrediram nos seus graus na sequência da aprovação num concurso para passagem de categoria.

    (cf. n. os  102, 105‑106)

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