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Document 62008CJ0484
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
(Directiva 93/13 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 8.°)
2. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
(Directiva 93/13 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 8.°)
3. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13
[Artigos 2.° CE, 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 4.°, n.° 1, CE; Directiva 93/13 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 8.°]
1. Os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, definem, no seu conjunto, os critérios gerais que permitem apreciar a natureza abusiva das cláusulas contratuais sujeitas às disposições da directiva. Nesta mesma perspectiva, o artigo 4.°, n.° 2, da directiva visa apenas, por seu turno, estabelecer as modalidades e o alcance do controlo substantivo das cláusulas contratuais que não foram objecto de negociação individual e que definem as prestações essenciais dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Daqui decorre que as cláusulas visadas no referido artigo 4.°, n.° 2, se inserem no domínio regido pela directiva e que, por isso, o seu artigo 8.° é igualmente aplicável ao referido artigo 4.°, n.° 2.
(cf. n. os 33‑35)
2. Os artigos 4.°, n.° 2, e 8.° da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objecto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou os bens a fornecer como contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.
Com efeito, ao autorizar a possibilidade de um controlo jurisdicional completo do carácter abusivo das cláusulas, como as visadas no artigo 4.°, n.° 2, da directiva, previstas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, uma legislação nacional permite garantir a este último, em conformidade com o artigo 8.° da directiva, um nível de protecção efectiva mais elevado do que o estabelecido nesta.
(cf. n. os 42‑44, disp. 1)
3. Os artigos 2.° CE, 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 4.°, n.° 1, CE não se opõem a uma interpretação dos artigos 4.°, n.° 2, e 8.° da Directiva 93/13, segundo a qual os Estados‑Membros podem adoptar uma legislação nacional que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objecto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou os bens a fornecer como contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.
Quanto aos artigos 2.° CE e 4.°, n.° 1, CE, basta notar que estas disposições enunciam objectivos e princípios gerais que são aplicados necessariamente em conjugação com os capítulos respectivos do Tratado destinados a implementar esses mesmos princípios e objectivos. Assim, não devem, por si só, ter o efeito de onerar os Estados‑Membros com obrigações jurídicas claras e incondicionais.
Do mesmo modo, o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE não deve criar, por si só, obrigações jurídicas para os Estados‑Membros. Com efeito, esta disposição limita‑se a indicar um objectivo que, contudo, deve ser precisado noutras disposições do Tratado, designadamente nas relativas às regras de concorrência.
(cf. n. os 46‑47, 49, disp. 2)