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Document 62008CJ0428

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Directiva 98/44

    (Directiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°)

    2. Aproximação das legislações – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Directiva 98/44

    (Directiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°)

    3. Aproximação das legislações – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Directiva 98/44

    (Directiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°)

    4. Acordos internacionais – Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC)

    (Acordo ADPIC, artigos 27.° e 30.°; Directiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°)

    Sumário

    1. O artigo 9.° da Directiva 98/44, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que não confere a protecção dos direitos de patente em circunstâncias em que o produto patenteado está contido na farinha de soja, na qual não exerce a função para a qual foi patenteado, mas tendo previamente exercido a função na planta de soja, da qual essa farinha é um produto derivado, ou em que poderia eventualmente vir a exercer novamente essa função, depois de ter sido extraído da farinha e introduzido numa célula de um organismo vivo. Com efeito, o artigo 9.° da referida directiva sujeita a protecção que prevê ao requisito de a sequência de ADN patenteada exercer a sua função na matéria em que está incorporada.

    (cf. n. os  46, 50, disp. 1)

    2. O artigo 9.° da Directiva 98/44, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, procede a uma harmonização completa da protecção que confere, de modo que impede que uma legislação nacional conceda uma protecção absoluta do produto patenteado enquanto tal, independentemente de exercer ou não a sua função na matéria que o contém.

    (cf. n.° 63, disp. 2)

    3. O artigo 9.° da Directiva 98/44, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, opõe‑se a que o titular de uma patente concedida antes da adopção desta directiva invoque a protecção absoluta do produto patenteado que lhe foi atribuída pela legislação nacional então aplicável. Com efeito, uma norma nova é, em princípio, imediatamente aplicável aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior e a Directiva 98/44 não prevê nenhuma derrogação a este princípio.

    (cf. n. os  66‑67, 69, disp. 3)

    4. Os artigos 27.° e 30.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Decisão 94/800, não são relevantes para efeitos da interpretação dada ao artigo 9.° da Directiva 98/44, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, segundo a qual a protecção conferida por este artigo é limitada às situações em que o produto patenteado exerce a sua função.

    (cf. n. os  76‑77, disp. 4)

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