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Document 62008CJ0352

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Interpretação solicitada em razão da aplicabilidade a uma situação interna de uma disposição do direito da União tornada aplicável pelo direito nacional – Competência para fazer esta interpretação

(Artigo 267.° TFUE)

2. Aproximação das legislações – Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados‑Membros diferentes – Directiva 90/434 – Operações que têm por objectivo lutar contra a fraude ou a evasão fiscais

[Directiva 90/434 do Conselho, artigo 11.°, n.° 1, alínea a)]

Sumário

1. Quando a legislação nacional se adequa, nas soluções que dá a situações puramente internas, às soluções do direito da União, nomeadamente, com o objectivo de evitar o aparecimento de discriminações contra cidadãos nacionais ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito da União sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar.

(cf. n.° 33)

2. O artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados‑Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de favor que esta institui não podem ser recusados ao sujeito passivo que gizou uma construção jurídica que compreendia uma fusão de empresas, com o intuito de evitar o pagamento de um imposto sobre as transmissões de direitos, uma vez que este imposto não cabe no âmbito de aplicação desta directiva.

Com efeito, só a título excepcional e em casos específicos, os Estados‑Membros podem, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434, recusar aplicar todas ou parte das disposições desta directiva, ou retirar os benefícios das mesmas. Por conseguinte, o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434, enquanto disposição excepcional, deve ser interpretado estritamente, tendo em conta a redacção, a finalidade e o contexto em que se insere. Ao referir‑se, no que toca a razões económicas válidas, à reestruturação ou à racionalização das actividades de sociedades que participam na operação visada, casos em que a presunção de fraude ou evasão fiscais não funciona, a dita disposição limita‑se, assim, claramente, à matéria de fusões de sociedades e de outras operações de reorganização com elas conexionadas e aplica‑se unicamente aos impostos gerados por estas operações.

Além disso, a Directiva 90/434 não conduz a uma harmonização completa dos impostos e taxas passíveis de serem cobrados por ocasião de uma fusão ou de uma operação similar entre sociedades de Estados‑Membros diferentes. Ao instituir regras fiscais neutras para a concorrência, esta directiva limita‑se a eliminar determinados inconvenientes fiscais ligados à reestruturação transfronteiriça de empresas. Daí decorre que apenas os impostos expressamente visados na Directiva 90/434 podem beneficiar de regimes de favor instituídos por esta e são, por conseguinte, passíveis de cair no âmbito de aplicação da excepção prevista no artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva. Quando não há nenhum indício na referida directiva que permita concluir que ela tenha pretendido alargar a outros impostos o benefício dos regimes de favor que constitui um direito a cobrar no caso de aquisição de um imóvel situado no território nacional estes devem ser considerados abrangidos sempre pela competência fiscal dos Estados‑Membros e o benefício dos regimes de favor instituídos pela Directiva 90/434 não pode ser recusado, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a) desta directiva, para compensar o não pagamento de um imposto, cuja matéria colectável e a taxa diferem necessariamente das aplicáveis às fusões de sociedades e às outras operações de reorganização a elas referentes.

(cf. n. os  45‑47, 49‑50, 52‑54, 56 e disp.)

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