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Document 62008CJ0334

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    [Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 17.°, n. os  1 e 2; Decisão 2000/597 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1,alíneas a) e b), e 8.°, n.° 1]

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    (Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 17.°, n.° 2)

    3. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    (Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 17.°, n.° 2; Decisão 2000/597 do Conselho, artigos 2.° e 8.°)

    4. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    [Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), e 17.°, n.° 2)

    Sumário

    1. Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2000/597 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, são, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da dita decisão, cobrados pelos Estados‑Membros e estes têm a obrigação de pôr esses recursos à disposição da Comissão. Por força do artigo 17.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.° do mesmo regulamento sejam postos à disposição da Comissão. Os Estados‑Membros só estão dispensados dessa obrigação se a cobrança não pôde ser feita por razões de força maior ou quando se verifique que é definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não podem ser imputadas.

    A este respeito, a actuação de qualquer órgão do Estado é, em princípio, atribuível a este. Um órgão compreende qualquer pessoa ou entidade que tem esse estatuto à luz do direito interno do Estado em causa. O facto de, pela sua actuação, tal pessoa ou entidade, habilitada ao exercício de prerrogativas de autoridade pública e actuando nessa qualidade, infringir a lei, exorbitar das suas competências ou contrariar as instruções dos seus superiores hierárquicos não é de molde a infirmar esta conclusão.

    (cf. n. os  34‑35, 39)

    2. O conceito de força maior na acepção do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas. Um dos elementos constitutivos do conceito de força maior é a verificação de um acontecimento alheio à pessoa que o invoca, isto é, a ocorrência de um facto que se produz externamente à esfera de intervenção dessa pessoa.

    O comportamento dos funcionários aduaneiros que, no exercício das suas funções, emitem autorizações ilegais não pode ser considerado alheio à Administração a que pertencem. Além disso, não está demonstrado que as consequências do referido comportamento, imputável ao Estado‑Membro, não poderiam ter sido evitadas, não obstante a diligência de que este Estado‑Membro fez prova. Por conseguinte, não pode este Estado‑Membro alegar a força maior para poder ser dispensado da obrigação de pôr à disposição da Comissão recursos próprios da União.

    (cf. n. os  42, 46‑47, 49)

    3. Embora um erro cometido pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro tenha por efeito a não cobrança dos recursos próprios da União, esse erro não pode pôr em causa a obrigação do Estado‑Membro em causa de pagar os direitos que foram apurados e os juros de mora.

    Nestas condições, um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito da União sobre os recursos próprios e que não ponha o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que esteja preenchida uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, não cumpre as suas obrigações decorrentes do direito da União, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 2000/597, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.

    (cf. n. os  50‑51)

    4. A possibilidade de os Estados‑Membros se eximirem à sua obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados exige não só o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, alterado, mas também que os referidos direitos tenham sido regularmente inscritos na contabilidade B.

    Com efeito, o artigo 6.°, n.° 1, do dito regulamento prevê que os Estados‑Membros devem manter uma contabilidade dos recursos próprios junto do Tesouro ou do organismo que designarem. Em aplicação do n.° 3, alíneas a) e b), do mesmo artigo, os Estados‑Membros são obrigados a lançar na contabilidade A os direitos apurados nos termos do artigo 2.° deste regulamento, o mais tardar, no primeiro dia útil depois do dia 19 do segundo mês a seguir àquele em que o direito foi apurado, sem prejuízo da faculdade de inscrever na contabilidade B, no mesmo prazo, os direitos apurados «ainda não cobrados» e para os quais não tenha «sido fornecida qualquer caução», bem como os direitos apurados e «cobertos por garantias, que sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos».

    A inscrição dos recursos próprios na contabilidade B traduz, assim, uma situação excepcional caracterizada pelo facto de permitir aos Estados‑Membros, quer não pôr esses direitos à disposição da Comissão a partir do seu apuramento, porque ainda não foram cobrados, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, quer dispensá‑los de o fazer se os referidos direitos se revelarem incobráveis por razões de força maior ou por outras razões que não lhes sejam imputáveis, com base no artigo 17.°, n.° 2, deste regulamento.

    Nestas condições, a fim de poder beneficiar dessa situação excepcional, é necessário que a inscrição dos direitos apurados, na contabilidade B, tenha sido efectuada pelos Estados‑Membros, com observância do direito da União.

    (cf. n. os  65‑66, 68‑69)

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