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Document 62008CJ0323

    Sumário do acórdão

    Processo C-323/08

    Ovidio Rodríguez Mayor e o.

    contra

    Herencia yacente de Rafael de las Heras Dávila e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid)

    «Processo prejudicial — Protecção dos trabalhadores — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59/CE — Cessação dos contratos de trabalho por morte do empregador»

    Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi, apresentadas em 16 de Julho de 2009   I ‐ 11624

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Dezembro de 2009   I ‐ 11650

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites

      (Artigo 234.o CE; Directiva 98/59 do Conselho, artigos 1.o e 5.o)

    2. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Conceito de despedimento colectivo

      [Directiva 98/59 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)]

    3. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Âmbito de aplicação

      (Directiva 98/59 do Conselho)

    1.  A Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, prevê, no seu artigo 5.o, que não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou de permitirem ou promoverem a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.

      Ora, a partir do momento em que o legislador nacional decide incluir no conceito de despedimento colectivo, na acepção desta directiva, casos por ela não abrangidos, como certos tipos de cessações do contrato de trabalho referentes a um número de trabalhadores inferior aos limites previstos no artigo 1.o da Directiva 98/59, mas excluindo desse conceito casos em que a cessação do contrato de trabalho de todos os trabalhadores, que pode abranger o mesmo número de trabalhadores, designadamente ocorre devido à morte do empregador, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, essa noção ou as soluções do direito comunitário que lhe estão associadas sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que são invocadas.

      (cf. n.os 23, 27-28)

    2.  O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a cessação dos contratos de trabalho de vários trabalhadores empregados por uma pessoa singular, em consequência da morte do seu empregador, não é qualificada como despedimento colectivo.

      Com efeito, o conceito de despedimento colectivo, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da referida directiva, pressupõe a existência de um empregador que projecte tais despedimentos e que esteja em condições, por um lado, de praticar, com esse intuito, os actos referidos nos artigos 2.o e 3.o da referida directiva e, por outro, de eventualmente efectuar esses despedimentos.

      Além disso, o objectivo principal da Directiva 98/59, que é o de que os despedimentos colectivos sejam precedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e de informação à autoridade pública competente, não pode ser atingido caso seja qualificada como «despedimento colectivo» a cessação dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores de uma empresa explorada por uma pessoa singular, devido a cessação da actividade da empresa resultante da morte do empregador, dado que tais consultas não podem ocorrer, nem é possível evitar ou reduzir as cessações dos contratos de trabalho nem atenuar as suas consequências.

      (cf. n.os 41, 44, 53, disp. 1)

    3.  A Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê indemnizações diferentes consoante os trabalhadores tenham perdido o seu emprego em virtude da morte do seu empregador ou de um despedimento colectivo.

      Com efeito, por um lado, a cessação do contrato de trabalho ligada à morte do empregador, que é uma pessoa singular, não se inclui no conceito de despedimento colectivo, na acepção da Directiva 98/59. Por outro lado, a referida directiva só procede a uma harmonização parcial das regras de protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo e não visa estabelecer um mecanismo de compensação financeira geral ao nível comunitário em caso de perda de emprego. Neste contexto, a questão do montante da indemnização dos trabalhadores em caso de cessação da sua relação de trabalho não se inclui no âmbito de aplicação da referida directiva.

      (cf. n.os 55-57, disp. 2)

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