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Document 62008CJ0303

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE-Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia – Decisão n.º 1/80 – Reagrupamento familiar

    (Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 59.°; Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 7.°, n.° 1)

    2. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE-Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia – Decisão n.º 1/80 – Reagrupamento familiar

    (Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, artigo. 7.°, n.° 1, e 14.°, n.° 1)

    Sumário

    1. O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco que, na sua qualidade de membro da família de uma trabalhadora turca integrada no mercado regular de emprego de um Estado‑Membro e por ter residido com o seu cônjuge durante um período continuado de pelo menos cinco anos, beneficia dos direitos relativos ao estatuto conferido com fundamento no segundo travessão da referida disposição não perde o benefício desses direitos em razão do divórcio proferido em data posterior à aquisição destes.

    Com efeito, direitos legalmente adquiridos por um nacional turco com fundamento no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 existem, independentemente da manutenção das condições que eram exigidas para fazer nascer esses direitos, de modo que o membro da família já titular de direitos nos termos da referida decisão está em posição de consolidar progressivamente a sua situação no Estado‑Membro de acolhimento e de aí se integrar duradouramente, levando uma vida independente da da pessoa por intermédio da qual obteve esses direitos.

    Tal interpretação do artigo 7.°, n.° 1, já referido, não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do Protocolo Adicional do Acordo de Associação CEE-Turquia uma vez que a situação do membro da família de um trabalhador migrante turco não pode ser utilmente comparada à de um membro da família de um nacional de um Estado‑Membro, tendo em conta as diferenças sensíveis existentes entre a respectiva situação jurídica.

    (cf. n. os  40, 45, 46, disp. 1)

    2. Não constitui um abuso de direito o facto de um nacional turco se prevalecer de um direito legalmente adquirido nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, quando o interessado, após ter obtido o benefício desse direito por intermédio do seu ex‑cônjuge, cometeu contra este uma infracção grave que deu lugar à sua condenação penal.

    Pelo contrário, o artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão não se opõe a que uma medida de expulsão seja tomada contra um nacional turco que tenha sido alvo de condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça actual, real e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar se é esse o caso. Este deve além disso, velar pelo respeito tanto do princípio da proporcionalidade como dos direitos fundamentais do interessado. Mais especificamente, uma medida de expulsão baseada no artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 só pode ser decidida se o comportamento pessoal do interessado revela um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública.

    (cf. n. os  60, 61, disp. 2)

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