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Document 62008CJ0277
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-277/08
Francisco Vicente Pereda
contra
Madrid Movilidad SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid)
«Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Licença por doença — Férias anuais coincidentes com uma licença por doença — Direito de beneficiar das férias anuais noutro período»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 I ‐ 8407
Sumário do acórdão
Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas
(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais ou a convenções colectivas que prevejam que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado no mapa de férias da empresa na qual trabalha não tem o direito, após a alta médica, de gozar as suas férias anuais num período diferente do fixado inicialmente, eventualmente fora do período de referência correspondente.
Com efeito, a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontracção e de lazer. Essa finalidade difere, neste aspecto, da finalidade do direito a licença por doença, o qual é concedido ao trabalhador para que se possa restabelecer de uma doença. Decorre do exposto, especialmente da referida finalidade do direito a férias anuais remuneradas, que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efectivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença. A fixação deste novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, depende das disposições e procedimentos de direito nacional aplicáveis para a fixação das férias dos trabalhadores, tendo em conta os diferentes interesses presentes, designadamente as razões imperiosas ligadas aos interesses da empresa. Na hipótese de tais interesses se oporem à aceitação do pedido do trabalhador relativo ao novo período de férias anuais, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível com os referidos interesses, sem excluir a priori que o referido período se situe fora do período de referência para as férias anuais em questão.
(cf. n.os 21-23, 26 e disp.)