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Document 62008CJ0264

    Sumário do acórdão

    Processo C-264/08

    Belgische Staat

    contra

    Direct Parcel Distribution Belgium NV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie)

    «Código Aduaneiro Comunitário — Dívida aduaneira — Montante dos direitos — Artigos 217.o e 221.o — Recursos próprios das Comunidades — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 — Artigo 6.o — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor — Conceito de montante ‘legalmente devido’»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 2010   I ‐ 736

    Sumário do acórdão

    1. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1)

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

      (Regulamentos do Conselho n.o 2913/92, artigos 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1, e n.o 1150/2000, artigo 6.o)

    3. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 221.o, n.o 1)

    4. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 217.o)

    5. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1)

    6. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 221.o, n.os 1 e 3, e 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo)

    1.  O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o «registo de liquidação» do montante dos direitos a cobrar, nele referido, constitui o «registo de liquidação» do referido montante, conforme definido no artigo 217.o, n.o 1, deste regulamento.

      (cf. n.o 17, disp. 1)

    2.  O «registo de liquidação», na acepção do artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve distinguir-se do lançamento do montante dos direitos apurados na contabilidade dos recursos próprios, previsto no artigo 6.o do Regulamento n.o 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. Uma vez que o artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92 não prescreve modalidades práticas do «registo de liquidação» para efeitos desta disposição, nem, portanto, requisitos mínimos técnicos ou formais, este registo de liquidação, que pode ser efectuado através da inscrição do referido montante no auto que constata uma infracção aduaneira, deve ser efectuado de maneira a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevam o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que resulta de uma dívida aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, de forma a permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja determinado com certeza, igualmente em relação ao devedor.

      (cf. n.os 18-20, 22-25, disp. 2)

    3.  O artigo 221.o, n.o 1, Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação, pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos. Com efeito, esse desenrolar cronológico das operações de registo de liquidação e de comunicação do montante dos direitos deve ser respeitado sob pena de dar origem a diferenças de tratamento entre os devedores e de lesar, por outro lado, o funcionamento harmonioso da união aduaneira.

      Por outro lado, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades de acordo com as quais a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser efectuada, uma vez que à referida comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

      (cf. n.os 26-30, disp. 3)

    4.  O direito comunitário não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional se baseie numa presunção, ligada à declaração das autoridades aduaneiras, segundo a qual o «registo de liquidação» do montante dos direitos de importação ou de exportação, na acepção do artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, foi efectuado antes da comunicação desse montante ao devedor, desde que os princípios da efectividade e da equivalência sejam respeitados.

      Com efeito, não havendo regulamentação comunitária numa determinada matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais dos recursos destinados a garantir a salvaguarda dos direitos atribuídos aos particulares por força do efeito directo do direito comunitário, contanto que, por aplicação do princípio da equivalência, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam os recursos similares de natureza interna e, por aplicação do princípio da efectividade, não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Estas considerações são válidas igualmente no que diz respeito, em particular, às modalidades de prova, nomeadamente, às regras sobre a repartição do ónus da prova, aplicáveis aos recursos sobre litígios relativos a uma violação do direito comunitário.

      Assim, se num determinado processo, o órgão jurisdicional nacional, verificar que o facto de impor ao devedor da dívida aduaneira o ónus da prova da falta de registo de liquidação dessa dívida é susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil a produção de tal prova, designadamente por esta assentar em dados de que o devedor não pode dispor, é obrigado, a fim de garantir o respeito do princípio da efectividade, a recorrer a todos os meios processuais que o direito nacional põe à sua disposição, entre os quais se encontra a possibilidade de ordenar as medidas de instrução necessárias, incluindo a apresentação de um documento por uma das partes ou por um terceiro.

      (cf. n.os 32-36, disp. 4)

    5.  O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação do montante dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em questão e que, se não tiver sido objecto de registo de liquidação em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do deste regulamento, o dito montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades, que conservam, no entanto, a faculdade de proceder a uma nova comunicação desse montante, cumprindo o disposto no artigo 221.o, n.o 1, deste regulamento e as regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira.

      (cf. n.os 37-39, disp. 5)

    6.  Embora o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continue a ser «legalmente devido», na acepção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, mesmo que esse montante tenha sido comunicado ao devedor sem que tivesse sido previamente efectuado o registo de liquidação em conformidade com o artigo 221.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o certo é que, se tal comunicação já não for possível pelo facto de o prazo fixado no artigo 221.o, n.o 3, do dito regulamento ter expirado, o referido devedor deve, em princípio, poder obter o reembolso desse montante pelo Estado-Membro que o recebeu.

      Na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de tributos indevidamente cobrados, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

      (cf. n.os 40-47, disp. 6)

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