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Document 62008CJ0260

    Sumário do acórdão

    Processo C-260/08

    Bundesfinanzdirektion West

    contra

    HEKO Industrieerzeugnisse GmbH

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24.o — Origem não preferencial das mercadorias — Conceito de ‘transformação ou operação de complemento de fabrico substancial’ — Critério da alteração da posição pautal — Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009   I ‐ 11573

    Sumário do acórdão

    1. Origem das mercadorias — Determinação

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 24.o)

    2. Origem das mercadorias — Determinação — Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 24.o)

    1.  Quando da interpretação do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem recorrer a critérios resultantes das regras de lista elaboradas pela Comissão com o objectivo de precisar os conceitos que figuram no referido artigo 24.o e que contribuem para a determinação de origem não preferencial das mercadorias, desde que tal não conduza à alteração deste artigo. As referidas regras de lista que não têm carácter jurídico vinculativo devem ter uma redacção conforme com as regras de origem, tais como a enunciada no artigo 24.o do código aduaneiro, e não podem alterar o seu alcance.

      (cf. n.os 13, 20-23)

    2.  Com vista a determinar a origem das mercadorias classificadas na posição 7312 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1719/2005, as transformações ou operações de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são susceptíveis de abranger não apenas as que têm por efeito implicar a classificação da mercadoria que sofreu uma operação de fabrico ou de transformação numa outra posição da Nomenclatura Combinada como também as que, na falta de uma tal alteração de posição, levam à criação de uma mercadoria que apresenta propriedades e uma composição específica próprias que essa mercadoria não possuía antes da referida operação.

      Com efeito, quando da interpretação do conceito de «transformação ou operação de complemento de fabrico substancial» que figura no artigo 24.o do código aduaneiro, a aplicação de um critério único, a saber, o da alteração da posição pautal de uma mercadoria, sem nenhuma indicação quanto à transformação ou operação de complemento de fabrico específico por que passaram essas mercadorias, é susceptível de restringir o alcance daquele artigo. Este critério não se baseia numa distinção objectiva e real entre produto de base e produto transformado nem nas qualidades materiais específicas de cada um destes produtos e não tem em consideração as transformações ou operações de complemento de fabrico específicas que levaram ao fabrico do produto transformado. Embora constitua uma indicação do carácter substancial da transformação ou da operação de complemento de fabrico da mercadoria, e abranja a maioria das situações, este critério não permite identificar todas as situações em que a transformação ou operação de complemento de fabrico da mercadoria é substancial.

      (cf. n.os 33-37 e disp.)

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