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Document 62008CJ0258

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre prestação de serviços – Restrições – Jogos de fortuna ou azar

    (Artigo 49.° CE)

    2. Livre prestação de serviços – Restrições – Jogos de fortuna ou azar

    (Artigo 49.° CE)

    3. Livre prestação de serviços – Restrições – Jogos de fortuna ou azar

    (Artigo 49.° CE)

    Sumário

    1. Uma legislação nacional que visa conter o vício do jogo e lutar contra a fraude, e que contribui efectivamente para a realização desses objectivos, pode ser entendida no sentido de que limita as actividades de apostas de maneira coerente e sistemática, mesmo que o titular ou os titulares de uma autorização exclusiva possam tornar a sua oferta no mercado atractiva através da introdução de novos jogos de fortuna ou azar e do recurso à publicidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as actividades de jogo ilegais podem constituir um problema no Estado‑Membro em causa, que uma expansão das actividades autorizadas e regulamentadas poderia solucionar, e se essa expansão não tem uma amplitude susceptível de a tornar inconciliável com o objectivo de conter o referido vício.

    (cf. n.° 38, disp. 1)

    2. Para aplicar uma legislação de um Estado‑Membro relativa aos jogos de fortuna ou azar compatível com o artigo 49.º CE, o juiz nacional não tem de verificar, em cada caso concreto, se a medida de execução que se destina a assegurar o respeito por essa legislação é adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido por esta é conforme com o princípio da proporcionalidade, desde que essa medida constitua um elemento necessário para garantir o efeito útil da referida legislação que não contenha nenhuma restrição adicional face à que resulta da mesma legislação. A circunstância de a medida de execução ter sido adoptada na sequência de uma intervenção das autoridades públicas destinada a garantir o cumprimento da legislação nacional ou de um pedido de um particular no âmbito de um processo civil que se destina a proteger os direitos que este retira da referida legislação não é relevante para a solução do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional nacional.

    (cf. n.° 50, disp. 2)

    3. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a organização e a promoção dos jogos de fortuna ou azar a um regime de exclusividade a favor de um único operador e que proíbe que qualquer outro operador, inclusivamente um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, proponha, através da Internet, no território do primeiro Estado‑Membro, serviços abrangidos pelo referido regime.

    Não sendo o sector dos jogos de fortuna ou azar oferecidos através da Internet objecto de harmonização na União Europeia, um Estado‑Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços nesse sector através da Internet noutro Estado‑Membro, onde está estabelecido e já está, em princípio, sujeito aos requisitos legais e a controlos por parte das autoridades competentes deste último Estado, não pode ser considerado uma garantia suficiente de protecção dos consumidores nacionais contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das prováveis dificuldades encontradas, nesse contexto, pelas autoridades do Estado‑Membro de estabelecimento para avaliar as qualidades e a integridade profissionais dos operadores. Além disso, devido à falta de contacto directo entre o consumidor e o operador, os jogos de fortuna ou azar acessíveis através da Internet comportam riscos de natureza diferente e de uma importância acrescida em relação aos mercados tradicionais desses jogos, no que respeita a eventuais fraudes cometidas pelos operadores contra os consumidores. A referida restrição pode assim, à luz das particularidades relacionadas com a oferta de jogos de fortuna ou azar através da Internet, ser considerada justificada pelo objectivo de combate à fraude e à criminalidade.

    (cf. n. os  54‑55, 57‑58, disp. 3)

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