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Document 62008CJ0196

    Sumário do acórdão

    Processo C-196/08

    Acoset SpA

    contra

    Conferenza Sindaci e Presidenza Prov. Reg. ATO Idrico Ragusa e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale della Sicilia)

    «Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Adjudicação de contratos públicos — Atribuição do serviço das águas a uma sociedade de capital misto — Procedimento concorrencial — Designação do parceiro privado encarregado da exploração do serviço — Atribuição à margem das regras de adjudicação dos contratos públicos»

    Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 2 de Junho de 2009   I ‐ 9915

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Outubro de 2009   I ‐ 9940

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Concessão de serviços públicos — Parceria público-privada

    (Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE)

    Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE não se opõem à atribuição directa de um serviço público que implica a realização prévia de certas obras a uma sociedade de capital misto, público e privado, especialmente criada para a prestação desse serviço e que tem um objecto social único, na qual o sócio privado é seleccionado através de concurso público, após verificação das condições financeiras, técnicas, operacionais e de gestão relacionadas com o serviço a assegurar e das características da proposta tendo em conta as prestações a fornecer, desde que o procedimento de concurso em questão esteja em conformidade com os princípios da livre concorrência, da transparência e da igualdade de tratamento impostos pelo Tratado CE para as concessões.

    Com efeito, o recurso a um duplo procedimento de selecção do parceiro privado da sociedade de capital misto, primeiro, e de atribuição da concessão à referida sociedade, seguidamente, seria de molde a dissuadir as entidades privadas e as autoridades públicas de constituírem parcerias público-privadas institucionalizadas devido à duração inerente à execução de tais procedimentos e à incerteza jurídica no que respeita à atribuição da concessão ao parceiro privado previamente seleccionado.

    Embora a inexistência de concurso no quadro da atribuição de serviços se afigure inconciliável com os artigos 43.o CE e 49.o CE e com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, a selecção do sócio privado no respeito das exigências e a escolha dos critérios de selecção do sócio privado permitem remediar essa situação, desde que aos candidatos se exija que demonstrem, além da sua capacidade para se tornarem accionistas, sobretudo, a sua capacidade técnica para fornecerem o serviço e as vantagens económicas e outras decorrentes das suas propostas.

    Na medida em que os critérios de selecção do sócio privado não se baseiam apenas nos capitais injectados mas também na capacidade técnica desse sócio e nas características da sua proposta tendo em conta as prestações específicas a fornecer, e que a esse sócio seja confiada a actividade operacional do serviço em questão e, portanto, a gestão deste, podemos considerar que a selecção do concessionário resulta indirectamente da do referido sócio, a qual teve lugar no termo de um procedimento que respeita os princípios do direito comunitário, de forma que a organização de um segundo procedimento de concurso com vista à selecção do concessionário não se justificaria.

    (cf. n.os 59-61 e disp.)

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