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Dokument 62008CJ0192

    Sumário do acórdão

    Processo C-192/08

    TeliaSonera Finland Oyj

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus)

    «Sector das telecomunicações — Comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Redes e serviços — Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações — Obrigação de negociação de boa-fé — Conceito de ‘operador de redes de comunicações públicas’ — Artigos 5.o e 8.o — Competência das autoridades reguladoras nacionais — Empresa que não tem poder de mercado significativo»

    Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 14 de Maio de 2009   I ‐ 10720

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009   I ‐ 10747

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Acesso às redes e aos recursos conexos bem como à sua interligação — Directiva 2002/19

      (Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19, artigos 2.o, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, e 2002/21, artigo 2.o)

    2. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Acesso às redes e aos recursos conexos bem como à sua interligação — Directiva 2002/19

      (Directiva 2002/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.o, n.o 1, 8.o, n.o 2, e 12.o, n.o 1)

    3. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Acesso às redes e aos recursos conexos bem como à sua interligação — Directiva 2002/19

      [Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19, artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafo, alínea a), e 4, e 2002/21, artigo 8.o]

    1.  O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, conjugado com o quinto, sexto, oitavo e décimo nono considerandos e com os artigos 5.o e 8.o desta directiva, opõe-se a uma legislação nacional que não limita apenas aos operadores de redes de comunicações públicas a possibilidade de invocar a obrigação de negociação em matéria de interligação.

      Com efeito, a reciprocidade da interligação, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da referida directiva, implica que as duas partes na negociação sejam operadoras de redes públicas. Deste modo, a obrigação de negociação imposta por esta disposição refere-se apenas à interligação de redes, estando excluídas outras formas de acesso às redes, e recai apenas sobre os operadores de redes de comunicações públicas relativamente a outros operadores de redes de comunicações públicas.

      Cabe ao órgão jurisdicional nacional, tendo presentes as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/19 e da Directiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, determinar se, atendendo ao estatuto e à natureza dos operadores em causa, estes podem ser qualificados de operadores de redes de comunicações públicas.

      (cf. n.os 33, 34, 47, 48, disp. 1)

    2.  Uma autoridade reguladora nacional pode considerar que a obrigação de negociar uma interligação, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, não foi cumprida quando uma empresa que não dispõe de poder de mercado significativo propõe a interligação a outra empresa em condições unilaterais susceptíveis de impedir o desenvolvimento de um mercado concorrencial a nível retalhista, quando estas condições impeçam os clientes da segunda empresa de beneficiar dos serviços desta última.

      (cf. n.o 55, disp. 2)

    3.  As disposições relevantes da Directiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, e da Directiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, permitem que uma autoridade reguladora nacional obrigue uma empresa que não tem poder de mercado significativo, mas que controla o acesso aos utilizadores finais, a negociar de boa-fé com outra empresa uma interligação das duas redes em causa se o requerente desse acesso for de qualificar de operador de redes de comunicações públicas, ou uma interoperabilidade dos serviços de mensagens curtas e de mensagens multimédia, se esse requerente não for abrangido por tal qualificação.

      (cf. n.os 61, 62, disp. 3)

    Fuq