EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0168

Sumário do acórdão

Processo C-168/08

Laszlo Hadadi (Hadady)

contra

Csilla Marta Mesko, Hadadi pelo casamento (Hadady)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Artigo 64.o — Disposições transitórias — Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência em matéria de divórcio — Elementos de conexão — Residência habitual — Nacionalidade — Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 12 de Março de 2008   I ‐ 6874

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009   I ‐ 6893

Sumário do acórdão

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal — Regulamento n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação temporal

    (Acto de Adesão de 2003; Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 64.o, n.o 4)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal — Regulamento n.o 2201/2003 — Competência em matéria de divórcio — Cônjuges residentes no Estado-Membro requerido e ambos com a nacionalidade dos Estados-Membros de origem e requerido — Dever de o juiz requerido ter em conta a dupla nacionalidade comum dos cônjuges

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 64.o, n.o 4)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal — Regulamento n.o 2201/2003 — Competência em matéria de divórcio — Critérios alternativos de competência previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    [Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)]

  1.  O reconhecimento de uma sentença de divórcio proferida por um tribunal da República da Hungria depois da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1347/2000 na Hungria, mas antes da data da aplicação do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.o 1347/2000, deve ser apreciada nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que a propositura da acção e a prolação da sentença ocorreram dentro do quadro temporal definido por essa disposição. Em conformidade com essa disposição, a referida sentença de divórcio deve, pois, ser reconhecida ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003 se as regras de competência aplicadas estiverem em conformidade com as previstas no capítulo II deste regulamento ou do Regulamento n.o 1347/2000, ou numa Convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

    (cf. n.os 27-29)

  2.  Quando o tribunal do Estado-Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, se o tribunal do Estado-Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe-se a que o tribunal do Estado-Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado-Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado-Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.

    Com efeito, se os cônjuges com dupla nacionalidade comum fossem tratados como se tivessem apenas a nacionalidade do Estado-Membro do tribunal da causa, isso teria como consequência impedi-los no âmbito da regra transitória de reconhecimento enunciada no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2201/2003, de invocarem num tribunal do Estado-Membro requerido o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento para determinar a competência de tribunais de outro Estado-Membro, apesar de terem a nacionalidade deste último Estado.

    (cf. n.os 41-43, disp. 1)

  3.  Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados-Membros, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.o 1347/2000, opõe-se a que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo.

    A esse respeito, o sistema de repartição de competências dos tribunais, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2201/2003, assenta em vários critérios objectivos alternativos e na inexistência de qualquer hierarquia entre os critérios de competência ai referidos. Assim, é possível a existência paralela de vários foros competentes sem qualquer hierarquia entre eles.

    Por outro lado nada na redacção do referido artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deixa entender que apenas a nacionalidade «efectiva» pode ser tomada em consideração para efeitos da aplicação dessa disposição. Esse critério não encontra apoio nas finalidades dessa disposição ou no contexto em que a mesma se insere e teria por efeito restringir a escolha do tribunal competente pelas partes, nomeadamente no caso do exercício do direito de livre circulação das pessoas. Assim, na medida em que a residência habitual seja uma consideração essencial para determinar a nacionalidade mais efectiva, os critérios de competência previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2201/2003 sobrepor-se-iam frequentemente. Isso acabaria por conduzir, no caso de pessoas com várias nacionalidades, a uma hierarquização dos critérios de competência que não resulta das disposições desse número.

    (cf. n.os 48-54, disp. 2)

Top