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Document 62008CJ0147
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Âmbito de aplicação
(Artigo 157.° TFUE; Directiva 2000/78 do Conselho, vigésimo segundo considerando e artigo 3.°, n.° 3)
2. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da orientação sexual
[Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 1, alínea c)]
3. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da orientação sexual
(Artigo 13.° CE; Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.°)
1. A Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não escapam ao seu âmbito de aplicação material, nem em razão do seu artigo 3.°, n.° 3, nem em razão do seu vigésimo segundo considerando, as pensões complementares de reforma como as pagas por um empregador do sector público aos seus antigos empregados e aos seus sobrevivos a título da lei nacional, as quais constituem remuneração na acepção do artigo 157.° TFUE.
(cf. n.° 36 e disp. 1)
2. As disposições conjugadas dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, opõem‑se a uma disposição nacional por força da qual um beneficiário que é parceiro numa união de facto registada recebe uma pensão complementar de reforma de montante inferior à atribuída a um beneficiário casado que não viva duradouramente separado, se:
‑ no Estado‑Membro em questão, o casamento estiver reservado a pessoas de sexo diferente e coexistir com uma união de facto que está reservada a pessoas do mesmo sexo, e
‑ existir uma discriminação directa em razão da orientação sexual devido a, no direito nacional, o referido parceiro numa união de facto registada se encontrar numa situação jurídica e factual comparável à de uma pessoa casada no que respeita à referida pensão. A apreciação da comparabilidade é da competência do órgão jurisdicional de reenvio e deve centrar‑se nos direitos e obrigações respectivos dos cônjuges e das pessoas vinculadas por uma união de facto registada, tais como são regidos no quadro das correspondentes instituições, que sejam pertinentes tendo em conta o objectivo e as condições de atribuição da prestação em questão.
(cf. n.° 52 e disp 2)
3. Nem o artigo 13.° CE nem a Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, permitem estabelecer uma conexão entre o âmbito de aplicação do direito da União, relativamente ao período anterior ao termo do prazo de transposição desta directiva, e uma situação na qual, por força de uma disposição nacional relativa às pensões complementares de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores de um empregador do sector público, um beneficiário que é parceiro numa união de facto registada recebe uma pensão complementar de reforma de montante inferior à atribuída a um beneficiário casado que não viva duradouramente separado.
Na hipótese de tal disposição nacional constituir uma discriminação na acepção do artigo 2.° da Directiva 2000/78, o direito à igualdade de tratamento só poderá ser invocado por um particular prejudicado por esta disposição após o termo do prazo de transposição da referida directiva, e isto sem que tenha de esperar que a referida disposição seja posta em conformidade com o direito da União pelo legislador nacional.
(cf. n. os 61, 64 e disp. 3)