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Document 62008CJ0128

    Sumário do acórdão

    Processo C-128/08

    Jacques Damseaux

    contra

    Estado belga

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège)

    «Livre circulação de capitais — Tributação de rendimentos mobiliários — Convenção para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009   I ‐ 6826

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites

      (Artigo 234.o CE)

    2. Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Tributação dos dividendos

      (Artigo 56.o CE)

    1.  O Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito do artigo 234.o CE, para se pronunciar sobre a eventual violação, por um Estado-Membro contratante, das disposições de Convenções bilaterais concluídas pelos Estados-Membros para eliminar ou atenuar os efeitos negativos decorrentes da coexistência de sistemas fiscais nacionais. O Tribunal de Justiça também não pode examinar a relação entre uma medida nacional e as disposições de uma Convenção para evitar a dupla tributação, uma vez que esta questão não é relativa à interpretação do direito comunitário.

      (cf. n.o 22)

    2.  Na medida em que o direito comunitário, no seu estado actual, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE não se opõe a uma Convenção fiscal bilateral em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser tributados nos dois Estados-Membros, e que não prevê que se estabeleça, para o Estado-Membro de residência do accionista, uma obrigação incondicional de evitar a dupla tributação jurídica que daí resulta.

      Com efeito, os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser objecto de dupla tributação jurídica sempre que os dois Estados-Membros decidam exercer a sua competência fiscal e sujeitar os referidos dividendos a tributação na esfera do accionista. Os inconvenientes que podem resultar do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados-Membros, desde que esse exercício não seja discriminatório, não constituem restrições proibidas pelo Tratado

      A este propósito, numa situação em que tanto o Estado-Membro da fonte dos dividendos como o Estado-Membro de residência do accionista podem tributar os referidos dividendos, considerar que compete necessariamente ao Estado-Membro de residência evitar a referida dupla tributação equivaleria a conferir prioridade ao Estado-Membro da fonte na tributação desse tipo de rendimentos. Embora essa repartição de competências estivesse conforme, nomeadamente, com a prática jurídica internacional, nos termos em que se reflecte no modelo de Convenção fiscal relativa ao rendimento e património elaborado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), é ponto assente que o direito comunitário, no seu estado actual e numa tal situação, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade. Por consequência, embora um Estado-Membro não possa invocar uma Convenção bilateral a fim de escapar às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, o facto de tanto o Estado-Membro da fonte dos dividendos como o Estado-Membro de residência do accionista poderem tributar os referidos dividendos não significa que o Estado-Membro de residência esteja obrigado, por força do direito comunitário, a evitar os inconvenientes que possam resultar do exercício da competência assim repartida pelos dois Estados-Membros.

      (cf. n.os 26-27, 32-35 e disp.)

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