EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0115

Sumário do acórdão

Processo C-115/08

Land Oberösterreich

contra

ČEZ as

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz)

«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou a eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro — Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro — Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»

Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 22 de Abril de 2009   I ‐ 10268

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009   I ‐ 10279

Sumário do acórdão

  1. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Alcance — Aplicação no âmbito do Tratado CEEA

    (Artigo 12.o CE)

  2. Direito comunitário — Efeito directo — Primado — Obrigação de o órgão jurisdicional nacional dar ao direito interno uma interpretação conforme

    (Artigos 10.o CE e 192.o EA)

  1.  É contrário tanto à finalidade como à coerência dos Tratados que a discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida no âmbito de aplicação do Tratado CE por força do artigo 12.o CE, seja, em contrapartida, tolerada no âmbito de aplicação do Tratado CEEA. Ainda que só esteja expressamente consagrado no artigo 12.o CE, o referido princípio constitui um princípio geral igualmente aplicável no âmbito do Tratado CEEA.

    Ora, o princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito do Tratado CEEA, opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou a eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.

    (cf. n.os 90-91, 139, disp. 1)

  2.  A obrigação de os Estados-Membros, por força dos artigos 10.o CE e 192.o EA, tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário impõe-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, as autoridades judiciais.

    Assim, cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.

    (cf. n.os 138, 140, disp. 2)

Top