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Document 62008CJ0088

Sumário do acórdão

Processo C-88/08

David Hütter

contra

Technische Universität Graz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Discriminação em razão da idade — Determinação da remuneração dos agentes contratuais do Estado — Exclusão da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos de idade»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009   I ‐ 5327

Sumário do acórdão

Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Directiva 2000/78

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.o, 2.o e 6.o)

Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, para efeitos de não desfavorecer o ensino geral em relação à formação profissional e de promover a inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, exclui a tomada em consideração de períodos de emprego completados antes dos 18 anos de idade para efeitos da determinação do escalão em que são colocados os agentes contratuais da função pública de um Estado-Membro.

Com efeito, embora os objectivos dessa natureza devam, em princípio, ser considerados no sentido de que justificam objectiva e razoavelmente, no quadro do direito nacional, como prevê o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78, uma diferença de tratamento baseada na idade estabelecida pelos Estados-Membros, essa legislação não pode, no entanto, ser considerada apropriada para atingir tais objectivos na acepção da mesma disposição. Quanto ao objectivo destinado a não desfavorecer o ensino geral em relação à formação profissional, o critério da idade é aplicável independentemente do ensino seguido. No que diz respeito ao objectivo de favorecer a inserção no mercado de trabalho dos jovens que tenham seguido uma formação profissional, a legislação nacional não parece apropriada para realizar o objectivo de não desfavorecer o ensino geral em relação à formação profissional, na medida em que não toma em consideração a idade das pessoas no momento da sua contratação, não é adequada para favorecer a entrada no mercado de trabalho de uma categoria de trabalhadores definida pela sua juventude.

(cf. n.os 43, 48-51, disp.)

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