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Document 62008CJ0033

Sumário do acórdão

Processo C-33/08

Agrana Zucker GmbH

contra

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Cálculo do montante temporário a título da reestruturação — Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»

Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 18 de Fevereiro de 2009   I ‐ 5038

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009   I ‐ 5070

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Cálculo do montante temporário a título da reestruturação

    (Regulamento n.o 320/2006 do Conselho, artigo 11.o; Regulamento n.o 493/2006 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1542/2006, artigo 3.o)

  2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Cálculo do montante temporário a título da reestruturação

    (Regulamento n.o 320/2006 do Conselho, artigo 11.o)

  1.  O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 493/2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos n.o 1265/2001 e n.o 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1542/2006, está incluída na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação.

    A única isenção ao pagamento do montante temporário prevista pelo Regulamento n.o 320/2006 — no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento — consiste nas quotas a que a empresa tiver renunciado em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, do mesmo regulamento.

    A este respeito, em primeiro lugar, a renúncia a uma quota prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 é, no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, um instrumento bem distinto da retirada do mercado na acepção do artigo 19.o do Regulamento n.o 318/2006 relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, e da retirada preventiva na acepção do artigo 3.o do Regulamento n.o 493/2006, cuja natureza e finalidade são diferentes. Em segundo lugar, da circunstância de a renúncia a uma quota, a retirada do mercado e a retirada preventiva fazerem parte do mesmo grupo de medidas destinadas a reformar a organização comum de mercado no sector do açúcar deduz-se que foi intencionalmente que o legislador comunitário não estabeleceu, no artigo 11.o do Regulamento n.o 320/2006, uma isenção do montante temporário para as quantidades de açúcar retiradas do mercado como a que prevê nesse artigo para as quotas a que se renuncie.

    (cf. n.os 19-21, 25, 26, disp. 1)

  2.  A fixação do montante temporário em função da quota atribuída, incluindo, se for o caso, a parte da quota objecto de uma retirada do mercado, não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.o 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e, consequentemente, não deve ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.

    Além disso, incluir na base de cálculo do montante temporário a quantidade de açúcar objecto de uma retirada preventiva não deve ser considerado contrário ao princípio da não discriminação. Na verdade, a fixação do montante temporário como prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 320/2006 procede a um tratamento diferenciado das empresas que se encontram numa situação eventualmente comparável, mas que estão estabelecidas em Estados-Membros diferentes. Todavia, este tratamento das empresas é objectivamente justificado. Com efeito, sendo a repartição das quotas entre as empresas e a respectiva gestão asseguradas pelos Estados-Membros, também a renúncia às quotas é organizada por cada um deles, variando de um para outro. Neste contexto, a aplicação de um coeficiente que varia em função do Estado-Membro em causa, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 493/2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, tem por finalidade ter em conta os esforços efectuados pelos Estados-Membros para a libertação definitiva de quotas e, deste modo, contribuir para fazer baixar a produção na mesma proporção em todos os Estados-Membros por forma a atingir um equilíbrio de produção em toda a Comunidade.

    (cf. n.os 43, 50-52)

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