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Document 62008CJ0012

Sumário do acórdão

Processo C-12/08

Mono Car Styling SA, em liquidação

contra

Dervis Odemis e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège)

«Pedido de decisão prejudicial — Directiva 98/59/CE — Artigos 2.o e 6.o — Procedimento de informação e consulta do pessoal em caso de despedimentos colectivos — Obrigações da entidade patronal — Direito de recurso dos trabalhadores — Exigência de interpretação conforme»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 21 de Janeiro de 2009   I ‐ 6656

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009   I ‐ 6686

Sumário do acórdão

  1. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigos 2.o e 6.o)

  2. Direito comunitário — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Legislação nacional em matéria de informação e consulta dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigos 2.o e 6.o)

  3. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigo 2.o)

  1.  O artigo 6.o da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, em conjugação com o artigo 2.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui procedimentos com vista a permitir tanto aos representantes dos trabalhadores como aos próprios trabalhadores individualmente considerados obter o controlo do respeito das obrigações previstas nesta directiva, mas que limita o direito de acção individual dos trabalhadores no que respeita às acusações que podem ser feitas e o condiciona pela exigência de os representantes dos trabalhadores terem previamente formulado objecções em relação ao empregador e pela comunicação prévia ao empregador, pelo trabalhador em causa, de que este contesta que o respeito do procedimento de informação e de consulta tenha sido respeitado.

    Com efeito, o direito de informação e de consulta previsto na Directiva 98/59, em especial no seu artigo 2.o, está concebido para os trabalhadores enquanto colectividade e, portanto, tem natureza colectiva. Ora, o nível de protecção deste direito colectivo, exigido pelo artigo 6.o desta directiva, é alcançado quando a regulamentação nacional aplicável confere aos representantes dos trabalhadores um direito de acção, que não está sujeito a limites ou a condições específicas.

    (cf. n.os 42-43, 45, disp. 1)

  2.  A circunstância de uma legislação nacional, que institui procedimentos que permitem aos representantes dos trabalhadores obter o controlo do respeito, pelo empregador, de todas as obrigações de informação e de consulta enunciadas na Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, sujeitar a limites e condições o direito de acção individual que essa legislação reconhece a cada trabalhador abrangido por um despedimento colectivo não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva.

    (cf. n.o 52, disp. 2)

  3.  O artigo 2.o da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe as obrigações do empregador que tenciona proceder a despedimentos colectivos, em relação às previstas no referido artigo 2.o Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, ter em conta a totalidade das normas deste e interpretá-lo, na medida do possível, à luz da letra e finalidade da Directiva 98/59 para atingir o resultado pretendido por esta última. Compete-lhe, por conseguinte, garantir, no âmbito da sua competência, que as obrigações que impendem sobre esse empregador não sejam restringidas em relação às enunciadas no artigo 2.o da referida directiva.

    (cf. n.o 65, disp. 3)

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