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Document 62008CJ0010

Sumário do acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão / Finlândia

(Processo C-10/08)

«Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros — Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE»

1. 

Disposições fiscais — Tributações internas — Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 26-32)

2. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE; Directivas do Conselho 77/388, artigo 17.o, n.os 1 e 2, e 2006/112, artigos 167.o e 168.o) (cf. n.os 34-37)

3. 

Disposições fiscais — Tributações internas — Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 42-45)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 90.o CE e 17, n.o 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante — Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos — Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

Dispositivo

1) 

Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.o da Lei n.o 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto 4, da Lei n.o 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de , a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de , relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2) 

Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE.

3) 

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

4) 

A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

5) 

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão / Finlândia

(Processo C-10/08)

«Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros — Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE»

1. 

Disposições fiscais — Tributações internas — Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 26-32)

2. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE; Directivas do Conselho 77/388, artigo 17.o, n.os 1 e 2, e 2006/112, artigos 167.o e 168.o) (cf. n.os 34-37)

3. 

Disposições fiscais — Tributações internas — Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 42-45)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 90.o CE e 17, n.o 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante — Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos — Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

Dispositivo

1) 

Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.o da Lei n.o 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto 4, da Lei n.o 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de , a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de , relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2) 

Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE.

3) 

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

4) 

A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

5) 

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.

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